Acórdão nº 7006505-51.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-09-2017
Data de Julgamento | 15 Setembro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7006505-51.2014.822.0601 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7006505-51.2014.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 29/06/2016 16:01:54
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: ANTONIO JOSE GAVINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRACCARO - RO0001941A
RELATÓRIO
Cuida-se de matéria em que se discute a incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas e não gozadas.
Na origem a pretensão do(a) servidor(a) foi totalmente acolhida, no sentido de não ser devido imposto de renda sobre o terço de férias gozadas e não gozadas.
O Estado de Rondônia ofertou recurso inominado. O servidor apresentou contrarrazões.
Antes do julgamento do recurso, o eminente relator que me antecedeu determinou a suspensão do processo até decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em processo paradigma desta Turma (feito n. 0002140-73.2014.8.22.0601).
Sobreveio decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos mencionados.
A sentença é oposta ao que foi decidido no STJ, em relação ao terço constitucional de férias gozadas.
Portanto, nos termos dos inc. II e III, do art. 1.040, do novo CPC, há necessidade de se examinar o recurso inominado para aplicar a tese firmada pelo tribunal superior.
É o relatório.
VOTO
Reexamino a questão em sede de recurso inominado.
A controvérsia foi solucionada por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição n. 11.141 – RO (2015/0298790-5). Inclusive, a decisão monocrática ali contida cita precedente daquele sodalício em Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.459.779/MA – Rel. Para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2015).
Esses precedentes, tanto o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quanto o Recurso Especial Repetitivo afirmam que é devido o imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Segue a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Og Fernandes, proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, antes referida:
PETIÇÃO Nº 11.141 - RO (2015/0298790-5) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO E OUTRO(S) – RO001443 REQUERIDO : ALBANETE ARAUJO DE ALMEIDA MENDONCA ADVOGADOS : NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL – RO000624A JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL – RO001950 CAIO SÉRGIO CAMPOS MACIEL E OUTRO(S) – RO005878
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, em oposição a acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que teria dado interpretação ao disposto no art. 43 do CTN...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7006505-51.2014.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 29/06/2016 16:01:54
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: ANTONIO JOSE GAVINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRACCARO - RO0001941A
RELATÓRIO
Cuida-se de matéria em que se discute a incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas e não gozadas.
Na origem a pretensão do(a) servidor(a) foi totalmente acolhida, no sentido de não ser devido imposto de renda sobre o terço de férias gozadas e não gozadas.
O Estado de Rondônia ofertou recurso inominado. O servidor apresentou contrarrazões.
Antes do julgamento do recurso, o eminente relator que me antecedeu determinou a suspensão do processo até decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em processo paradigma desta Turma (feito n. 0002140-73.2014.8.22.0601).
Sobreveio decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos mencionados.
A sentença é oposta ao que foi decidido no STJ, em relação ao terço constitucional de férias gozadas.
Portanto, nos termos dos inc. II e III, do art. 1.040, do novo CPC, há necessidade de se examinar o recurso inominado para aplicar a tese firmada pelo tribunal superior.
É o relatório.
VOTO
Reexamino a questão em sede de recurso inominado.
A controvérsia foi solucionada por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição n. 11.141 – RO (2015/0298790-5). Inclusive, a decisão monocrática ali contida cita precedente daquele sodalício em Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.459.779/MA – Rel. Para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2015).
Esses precedentes, tanto o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quanto o Recurso Especial Repetitivo afirmam que é devido o imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Segue a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Og Fernandes, proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, antes referida:
PETIÇÃO Nº 11.141 - RO (2015/0298790-5) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO E OUTRO(S) – RO001443 REQUERIDO : ALBANETE ARAUJO DE ALMEIDA MENDONCA ADVOGADOS : NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL – RO000624A JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL – RO001950 CAIO SÉRGIO CAMPOS MACIEL E OUTRO(S) – RO005878
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, em oposição a acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que teria dado interpretação ao disposto no art. 43 do CTN...
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