Acórdão nº 7006505-51.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-09-2017

Data de Julgamento15 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006505-51.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7006505-51.2014.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 29/06/2016 16:01:54
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: ANTONIO JOSE GAVINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRACCARO - RO0001941A


RELATÓRIO

Cuida-se de matéria em que se discute a incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas e não gozadas.


Na origem a pretensão do(a) servidor(a) foi totalmente acolhida, no sentido de não ser devido imposto de renda sobre o terço de férias gozadas e não gozadas.


O Estado de Rondônia ofertou recurso inominado. O servidor apresentou contrarrazões.


Antes do julgamento do recurso, o eminente relator que me antecedeu determinou a suspensão do processo até decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em processo paradigma desta Turma (feito n. 0002140-73.2014.8.22.0601).


Sobreveio decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos mencionados.


A sentença é oposta ao que foi decidido no STJ, em relação ao terço constitucional de férias gozadas.


Portanto, nos termos dos inc. II e III, do art. 1.040, do novo CPC, há necessidade de se examinar o recurso inominado para aplicar a tese firmada pelo tribunal superior.


É o relatório.



VOTO


Reexamino a questão em sede de recurso inominado.


A controvérsia foi solucionada por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição n. 11.141 – RO (2015/0298790-5). Inclusive, a decisão monocrática ali contida cita precedente daquele sodalício em Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.459.779/MA – Rel. Para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2015).


Esses precedentes, tanto o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quanto o Recurso Especial Repetitivo afirmam que é devido o imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.


Segue a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Og Fernandes, proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, antes referida:



PETIÇÃO Nº 11.141 - RO (2015/0298790-5) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

REQUERENTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO E OUTRO(S) – RO001443 REQUERIDO : ALBANETE ARAUJO DE ALMEIDA MENDONCA ADVOGADOS : NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL – RO000624A JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL – RO001950 CAIO SÉRGIO CAMPOS MACIEL E OUTRO(S) – RO005878


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, em oposição a acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que teria dado interpretação ao disposto no art. 43 do CTN
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT