Acórdão nº 7006517-24.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006517-24.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7006517-24.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 19/03/2018 09:16:01
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246-A, MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO3511-A, FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - MT24681-A, MEIRE ANDREA GOMES - RO1857-A, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A
Polo Passivo: KATIA SCARMAGNANI COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA FERRARI - RO8099, JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258-A, DANIEL REDIVO - RO3181-A


RELATÓRIO

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de crédito com pedido de danos morais e tutela provisória de urgência. Em síntese, alega a recorrida que mantinha um contrato junto à recorrente com um plano de consórcio de um imóvel, com prazo de pagamento de 180 meses, no valor mensal de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). e após o pagamento de 12 (doze) parcelas, o plano sofreu um reajuste que ensejou a sua busca pelo cancelamento, bem como a restituição dos valores pagos.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido da recorrida, alegando que o período de espera para recebimento dos valores é demasiadamente excessivo.

Irresignada, a parte recorrente apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A questão dos autos restringe-se a saber se a devolução paga pelo consumidor em consórcio de veículo deve ser paga de forma imediata ou se esse é obrigado a esperar a data do fim do grupo para ser ressarcido.

Muito embora o c. Superior Tribunal de Justiça tenha definido que o ressarcimento deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para encerramento do grupo, verifico que neste caso concreto específico tal regra não deve prevalecer.

A parte requerida/recorrente alega que em caso de desistência ou exclusão por inadimplência, a devolução dos valores pagos somente ocorrerá no encerramento do grupo

Ocorre que não é possível dar guarida à imposição do Requerido que remete para prazo final do plano a restituição do pagamento efetuado, principalmente por ser este de longa duração (180 meses), não podendo esta alegação ser acatada pelo Judiciário por revelar-se excessivamente onerosas
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