Acórdão nº 7006519-35.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-03-2017

Data de Julgamento10 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006519-35.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7006519-35.2014.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 24/10/2016 17:01:01
Data julgamento: 08/03/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - ROA0003434
Polo Passivo: ELIANE APARECIDA ZUANAZZI
Advogado do(a) RECORRIDO: VALTER RINCOLATO - ROA2768000


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela Centrais Elétricas de Rondônia em face da sentença que declarou a inexigibilidade de débito das faturas do período de 07/2012 a 12/2013, bem como a condenou em R$10.000,00 (dez mil reais), por dano moral, em razão da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nas razões recursais postula a reforma da sentença, sustentando que não houve conduta ilegal de sua parte, pois agiu no exercício legal de seus direitos. Alternativamente requer a redução do valor da indenização por considerar excessivo.
Analisando os autos vejo que restou incontroverso que a parte autora requereu o encerramento do fornecimento de energia elétrica no dia 13 de junho de 2012, todavia, a concessionária, ora recorrente continuou a cobrar pelo consumo no relógio medidor, gerando débitos em nome da parte recorrida, que ensejou a restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao dano valor, em que pese os argumentos lançados pela recorrente, não há razão para mitigá-lo. O juiz sentenciante bem fundamentou a fixação do valor do dano moral, que está, aliás, em consonância com o entendimento deste colegiado em casos análogos.
Nesse ponto:
RECURSO INOMINADO – DANO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO INEXISTENTE – FRAUDE – DANO IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REFORMA SENTENÇA – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – JURISPRUDÊNCIA STJ.

A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. A entidade que promove a inscrição indevida de suposto devedor no SERASA e/ou outros bancos de dados, responde pela reparação do dano extrapatrimonial causado em razão da inscrição; 2. […] (TJ/RO Turma Recursal RI 1001264-83.2013.8.22.0004; Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho; Julgado em 01/12/2014).

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