Acórdão nº 7006543-70.2021.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-10-2023
Data de Julgamento | 31 Outubro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7006543-70.2021.822.0002 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processo: 7006543-70.2021.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 23/08/2023 14:17:57
Data julgamento: 30/10/2023
Polo Ativo: ALCIDES RETROZ
Advogados do(a) APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A, JORDANI LOPES FAGUNDES CHAGAS - RO9208-A, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122-A, MARIO LACERDA NETO - RO7448-A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933-A, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
RELATÓRIO
ALCIDES RETROZ apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da Ação Civil Pública de reparação de dano ambiental c/c dano moral, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O apelado propôs a ação por ter o apelante desmatado ilegalmente e sem licença do órgão competente, o percentual de 24,72% da reserva legal de sua propriedade, situada no Lote 41, Linha C 85, Gleba 44, PAD Marechal Dutra, município de Alto Paraíso/RO.
Além de desmatar, ateou fogo e provocou incêndio em toda área suprimida e em parte das árvores abatidas, sobrevindo informação de que houve um novo desmatamento no Lote 41, em um percentual de 21,13% de supressão.
Requereu a condenação do apelante na obrigação de fazer, consistente em: a) averbação da reserva legal perante o CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL; b) recomposição do passivo ambiental existente na propriedade, sob a orientação do órgão ambiental competente, com a juntada aos autos de cópias do parecer da SEDAM de aprovação do PRADA, do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização ambiental e da certidão de regularização ambiental. Da não obrigação em fazer consistente em: a) eximir-se de realizar mais desmatamentos ilegais nas áreas de reserva legal e preservação permanente remanescente em sua propriedade; b) eximir-se de fazer plantios, colocação de animais ou qualquer outra intervenção nas áreas de reserva legal e se preservação permanente em sua propriedade. E, por fim, na condenação do apelante em danos morais, no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
A sentença (fls. 412/420 id 21106308) julgou parcialmente procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em face de ALCIDES RETROZ e o faço para:
a) CONDENAR o requerido em obrigação de FAZER consistente em proceder com a averbação da reserva legal perante o CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00...
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