Acórdão nº 7006660-06.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-07-2020

Data de Julgamento09 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006660-06.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7006660-06.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 05/04/2019 10:52:07

Data julgamento: 01/07/2020

Polo Ativo: ANDERSON MAGALHAES RODRIGUES e outros
Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - RO7544-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n°. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos para sua
admissibilidade.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Armando André dos Santos em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
A análise no presente feito, reside na verificação do nexo causal entre a conduta do preposto do ente público e o dano relatado pelo Recorrente, a fim de verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva, sustentada pelo apelante.
A princípio, ressalta-se que a norma Constitucional estabelece a responsabilidade objetiva da Administração de forma ampla, em relação a todos os seus agentes (art. 37, § 6o CF). No entanto, para que surja o dever de indenizar basta que fique demonstrada a ocorrência do dano, o ato do agente estatal, bem como o nexo causal ente ambos.
No que concerne ao dano, consigna-se que nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados. A questão ganha evidência quando os danos decorrem de investigação criminal ou da atuação regular da Polícia Judiciária na apuração de ilícitos penais e respectiva propositura da ação competente.

É consabido que em casos de segurança pública, para a caracterização de prisão ilegal, necessário se faz que a atuação tenha sido fora dos parâmetros estabelecidos pelo regramento, constituindo um ato arbitrário e abusivo.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de prisão ilegal. Conforme bem ressaltado na sentença, “o inquérito policial tramitou normalmente, respeitando todos os princípios constitucionais. Importante ressaltar, por oportuno, que no momento da prisão em flagrante do requerente estavam presentes os requisitos legais, especialmente o Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 8628274, pág. 03).”.
É certo que, naquele momento, estavam
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