Acórdão nº 7006697-21.2017.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018

Data de Julgamento18 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006697-21.2017.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7006697-21.2017.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 15/05/2018 12:00:03
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: GILVAN FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA - RO7829000


RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.

A pretensão consiste no argumento de que os cálculos realizados pelo requerido incidiram somente sobre o vencimento principal (rubrica “Vencimento”), quando deveriam incidir também sobre o Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ” ou “Vencimento 2”), uma vez que se trata de verba de natureza remuneratória.

O juízo de origem condenou o Estado de Rondônia a aplicar o índice de aumento salarial para cada avanço de classe alcançado pela parte requerente, tendo como base de cálculo a somatória das verbas “Vencimento” e “Vencimento DJ” (Adicional de Isonomia). Condenou também ao pagamento retroativo das diferenças ocorridas por conta do erro na base de cálculo.

O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja julgada totalmente improcedente. Argumentou ainda que a sentença deve ser anulada, já a condenação extrapola e diverge do pedido formulado na inicial.

É o relatório.

VOTO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR

O Estado de Rondônia apresenta preliminar de julgamento ultra petita, pois não houve pedido de pagamento dos reflexos no 13º salário e 1/3 de férias e pedido de progressão no percentual de 9,98%.

Observa-se que a parte autora requereu a progressão no percentual de 10%, porém a sentença condenou no percentual menor de 9,98%, conforme preceitua a Lei n. 1.041/2002, o que não ocasiona a nulidade da sentença, posto que prolatada dentro dos limites da estrita legalidade e foi acolhido pedido em extensão menor do que o pretendido pelo servidor.

Além disso, verifica-se que o servidor foi promovido à 3ª Classe, por meio do Decreto n. 18.196, de 11 de Setembro de 2013, a contar de 1º de agosto de 2013 (Id n. 2973826) e
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