Acórdão nº 7006732-87.2017.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-05-2018

Data de Julgamento17 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006732-87.2017.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7006732-87.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 13/04/2018 11:35:41
Data julgamento: 16/05/2018
Polo Ativo: MARLI APARECIDA SEBRIAN DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Trata-se de ação de implantação do benefício de auxilio transporte, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas dos últimos cinco anos.

A respeito da previsão legal do referido auxílio, deve-se observar o que dispõe a Lei Complementar nº 68/1992 – que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia:


Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.

Art. 302. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.


Percebe-se ser inegável o respaldo legal acerca da concessão do auxílio transporte ao servidor público em razão do deslocamento ao seu local de trabalho. Todavia, no município de lotação do servidor não há transporte coletivo, motivo pelo qual a parte recorrida defende a impossibilidade de concessão do benefício, já que não há o preenchimento de todos os requisitos legais.

Cediço que se o servidor lotado em comarca que tem acesso a transporte coletivo recebe o auxilio transporte, ainda maior é a necessidade do profissional lotado em comarca sem esse serviço, pois para chegar e voltar do seu trabalho dependerá de esforço e dispêndio financeiro próprio.

Com efeito, retirar do servidor o direito ao auxílio transporte em virtude de não haver transporte coletivo regulamentado na localidade de lotação seria o mesmo que puni-lo pela não disponibilização de um direito social básico, fruto da própria inércia do Estado.

O caput do art. 84 da LCE 68/92 menciona expressamente que o auxílio transporte será devido “na forma estabelecida em regulamento”. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir efeitos.

Ocorre que desde a promulgação da LCE 68/92 até setembro de 2016 não foi expedida pelo Poder Executivo nova regulamentação para o direito previsto no art. 84 da referida lei, omissão que se perpetuou por mais de 20 (vinte) anos, mesmo com a previsão constante no seu art. 302: “O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.”.

O Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio transporte a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual, embora tenha surgido para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale Transporte no âmbito da Administração Direta do Estado), foi recepcionado pela LCE nº 68/92 (a qual veio ratificar o direito à indenização pelos gastos com o deslocamento diário para o trabalho que já era previsto na Lei Estadual nº 243/1989), tendo sido utilizado pelo próprio Estado de Rondônia durante mais de vinte e cinco anos depois do avento da LCE 68/92 para regulamentar a concessão do auxílio transporte previsto em seu art. 84.

Em 10 de outubro de 2016 foi editado o Decreto Estadual nº 21.299 (“Regulamenta o Auxílio Transporte de que trata o artigo 84, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e dá outras providências.”). O art. 8º desse decreto dispunha o seguinte: “Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 4451, de 07 de dezembro de 1989.”. Ressalta-se que as disposições trazidas por esse novo decreto eram num sentido bem semelhante às do Decreto 4451/89.

Ocorre que em 07 de novembro de 2016 foi publicado o Decreto Estadual nº 21.375, de 4 de novembro de 2016, estipulando, tanto em sua ementa quanto em seu art. 1º, o seguinte: “Torna sem efeito os termos do Decreto nº 21.299, de 10 de outubro de 2016, (…)”.

Constata-se que o Decreto 21.375/2016 não revogou o Decreto 21.299/2016, apenas o tornou sem efeito, conforme expressamente consignado em sua ementa e art. 1°. Ou seja, houve anulação, e não revogação, o que implica em consequências jurídicas distintas.

Os decretos estaduais ora tratados representam atos administrativos (normativos). A revogação e a anulação são formas de retirada de um ato administrativo do ordenamento jurídico por meio da edição de outro ato administrativo. São formas diferentes de extinção do ato, com efeitos distintos.

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