Acórdão nº 7006789-08.2017.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006789-08.2017.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7006789-08.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES

Data distribuição: 09/11/2018 12:29:22
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: OI S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A
Polo Passivo: CECILIA DIAS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: OMAR VICENTE - RO6608-A


RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a parte autora que é titular do terminal de telefonia móvel de nº (69) 98435-7634 e que utiliza-o como meio de contato de serviço, contudo, após a contratação do plano “Oi Total” seu terminal parou de funcionar. Requereu o reestabelecimento da linha e a condenação da ré ao pagamento indenizatório de danos morais.

A sentença julgou procedente a ação, determinando o reestabelecimento do terminal telefônico, bem como a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.

Irresignada a empresa afirma que os serviços de telefonia foram disponibilizados conforme contratado, e que o cancelamento somente ocorreu em razão da adesão da recorrida a um novo plano. Pugnou pela reforma da sentença, a fim de dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora a parte recorrente tenha alegado que o serviço de telefonia móvel da recorrida está ativo e sem bloqueio, não trouxe aos autos documento/comprovante capaz de comprovar que os serviços estavam sendo prestados, não constituindo prova inequívoca a formar o convencimento de que as alegações são verdadeiras, não demostrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.

A empresa recorrente poderia ter juntado aos autos comprovantes de utilização da linha telefônica, a fim de comprovar que o terminal estava ativo e que possuía débitos pendentes.

Além disso, um simples print de tela de sistema de informática, dada sua unilateralidade desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, não é hábil a fazer prova de que os serviços estavam sendo disponibilizados e de que o terminal telefônico possuía débitos, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da sua inércia.

É certo que
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT