Acórdão nº 7006789-08.2017.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019
Data de Julgamento | 31 Maio 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7006789-08.2017.822.0002 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7006789-08.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 09/11/2018 12:29:22
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: OI S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A
Polo Passivo: CECILIA DIAS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: OMAR VICENTE - RO6608-A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a parte autora que é titular do terminal de telefonia móvel de nº (69) 98435-7634 e que utiliza-o como meio de contato de serviço, contudo, após a contratação do plano “Oi Total” seu terminal parou de funcionar. Requereu o reestabelecimento da linha e a condenação da ré ao pagamento indenizatório de danos morais.
A sentença julgou procedente a ação, determinando o reestabelecimento do terminal telefônico, bem como a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Irresignada a empresa afirma que os serviços de telefonia foram disponibilizados conforme contratado, e que o cancelamento somente ocorreu em razão da adesão da recorrida a um novo plano. Pugnou pela reforma da sentença, a fim de dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora a parte recorrente tenha alegado que o serviço de telefonia móvel da recorrida está ativo e sem bloqueio, não trouxe aos autos documento/comprovante capaz de comprovar que os serviços estavam sendo prestados, não constituindo prova inequívoca a formar o convencimento de que as alegações são verdadeiras, não demostrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A empresa recorrente poderia ter juntado aos autos comprovantes de utilização da linha telefônica, a fim de comprovar que o terminal estava ativo e que possuía débitos pendentes.
Além disso, um simples print de tela de sistema de informática, dada sua unilateralidade desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, não é hábil a fazer prova de que os serviços estavam sendo disponibilizados e de que o terminal telefônico possuía débitos, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da sua inércia.
É certo que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7006789-08.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 09/11/2018 12:29:22
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: OI S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501-A
Polo Passivo: CECILIA DIAS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: OMAR VICENTE - RO6608-A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a parte autora que é titular do terminal de telefonia móvel de nº (69) 98435-7634 e que utiliza-o como meio de contato de serviço, contudo, após a contratação do plano “Oi Total” seu terminal parou de funcionar. Requereu o reestabelecimento da linha e a condenação da ré ao pagamento indenizatório de danos morais.
A sentença julgou procedente a ação, determinando o reestabelecimento do terminal telefônico, bem como a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Irresignada a empresa afirma que os serviços de telefonia foram disponibilizados conforme contratado, e que o cancelamento somente ocorreu em razão da adesão da recorrida a um novo plano. Pugnou pela reforma da sentença, a fim de dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora a parte recorrente tenha alegado que o serviço de telefonia móvel da recorrida está ativo e sem bloqueio, não trouxe aos autos documento/comprovante capaz de comprovar que os serviços estavam sendo prestados, não constituindo prova inequívoca a formar o convencimento de que as alegações são verdadeiras, não demostrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A empresa recorrente poderia ter juntado aos autos comprovantes de utilização da linha telefônica, a fim de comprovar que o terminal estava ativo e que possuía débitos pendentes.
Além disso, um simples print de tela de sistema de informática, dada sua unilateralidade desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, não é hábil a fazer prova de que os serviços estavam sendo disponibilizados e de que o terminal telefônico possuía débitos, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da sua inércia.
É certo que...
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