Acórdão nº 7006892-39.2022.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006892-39.2022.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7006892-39.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 18/11/2022 09:37:32

Data julgamento: 16/12/2022

Polo Ativo: BALBINA DA SILVA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - RO7519-A
Polo Passivo: ENERGISA S/A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A

RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de indenização ajuizada por BALBINA DA SILVA CONCEIÇÃO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob o argumento de que sofreu a suspensão do serviço essencial na UC 20/171652-1, indevidamente.
Segundo a inicial a requerida suspensão o serviço essencial na residência da autora no dia 09/05/2022 sem que existisse inadimplemento.
Assim, ingressou com a ação requerendo no mérito e indenização por danos morais.
Citada a requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da inicial sob a alegação de que a não restou configurado o abalo moral e que o corte foi DEVIDO tendo em vista que a requerente estava inadimplente e por isso foi expedida a ordem de serviço para suspensão do serviço.
A requerida admite que efetuou a suspensão do serviço em 09/05/2022 em segunda feira e que o corte na Unidade Consumidora - UC nº 09/05/2022 foi em razão do débito referente à fatura do mês abril com vencimento em 12/04/2022 no valor de R$ 166,39.
Diz que o pagamento desta fatura ocorreu fora do prazo, ou seja, no dia 07/05/2022 que caiu em um sábado e por isso o crédito não entrou no sistema da requerida antes da suspensão do corte que foi na segunda dia 09/05/2022.
A requerida comprovou que o
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