Acórdão nº 7006923-35.2017.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018

Data de Julgamento12 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006923-35.2017.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7006923-35.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 30/01/2018 16:34:04
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: ADILSON APARECIDO CAMBITO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS MELLO RODRIGUES - RO0006528A, REGINA MARTINS FERREIRA - RO8088000A


RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.

A sentença julgou procedente o pedido.

Em recurso inominado, a parte requerida pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.


DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS


Primeiramente, esta Turma entende que as ações de indenização por construção de rede elétrica rural não exigem a realização de perícia complexa, de certo que a alegação de incompetência deste Juizado para instrução e julgamento deste feito resta prejudicada.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.


DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


Para mais, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.


MÉRITO.


A sentença não merece reforma.

Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.

Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue:


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o
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