Acórdão nº 7007014-71.2021.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7007014-71.2021.822.0007
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 7007014-71.2021.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 05/10/2022 11:22:32

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: PABLO FERNANDO RIBEIRO BIAZZI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RIBEIRO BIAZZI - RO9739-A
Polo Passivo: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELE BATINGA SILVA - MG152181, EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217-A, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA - CE21331-A


RELATÓRIO
Pablo Fernando Ribeiro Biazzi recorre da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de CRC – Central de Recuperação de Créditos Ltda.
O apelante sustenta fazer jus à indenização extrapatrimonial em razão das inúmeras ligações diárias de cobrança indevida de dívida, cujo Banco Bradesco seria o suposto credor.
Afirma que o débito cobrado é objeto da ação declaratória de inexigibilidade, registrada sob o n. 7011125-69.2019.8.22.0007, na qual alega quitação.
Diz que o excesso de ligações recebidas a título de cobrança, em horários não comerciais, finais de semana e feriados, ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, sobremodo pelo valor mencionado, mais de R$ 18.000,00.
Pede a reforma da sentença a fim de se reconhecer o dano moral para condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização.
Contrarrazões juntadas no Id n. 17532861, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.







VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante alega que deve ser reparado moralmente em razão do recebimento de insistentes ligações de cobranças indevidas, relativas a uma dívida contraída junto ao Banco Bradesco S.A., a qual estaria quitada e que, inclusive, foi objeto de ação declaratória de inexigibilidade de débito, registrada sob o n. 7011125-69.2019.8.22.0007.
O juízo singular julgou improcedente o pedido, fundamentando no fato de que a dívida está em nome de pessoa jurídica, Hotel Glória Ltda. ME, de propriedade do apelante e do seu genitor, por isso não teria legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, sobretudo porque as ligações estariam sendo feitas para o contato da empresa. Isto é, a cobrança era direcionada à empresa titular do débito, por meio de seu representante legal, cujo número telefônico foi informado como de contato da pessoa jurídica.
Pontue-se que,
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