Acórdão nº 7007015-06.2019.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-01-2023
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7007015-06.2019.822.0014 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira
Processo: 7007015-06.2019.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: Des. JOSE TORRES FERREIRA
Data distribuição: 10/12/2021 13:13:52
Data julgamento: 13/12/2022
Polo Ativo: GAUCHA DIESEL COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MANETTI SENHORINHO - PR66807-A
Polo Passivo: EMERSON CANDIDO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883-A
RELATÓRIO
GAÚCHA DIESEL COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA - ME apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Moral intentada por EMERSON CANDIDO contra si.
Em sua inicial, o autor alega que no dia 03/04/2019 deixou seu veículo na sede da ré para conserto, sendo constatado que o problema era no motor. Pagou R$ 5.135,00 pelo serviço. Contudo, além da demora na conclusão, o serviço foi inadequado e precisou levar o veículo a outra oficina para, só então, voltar a funcionar normalmente. Em razão da falha na prestação do serviço da ré, teve dano material no valor R$ 12.725,00 e moral no valor de R$ 5.000,00.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor total pedido na inicial.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que os recibos que acompanham a inicial trazem conserto de outros itens por ela não analisados. É indevido o ressarcimento de R$ 4.500,00 a título de aluguel de veículo, já que a sentença reconheceu o uso familiar do bem.
Assevera que o autor recusou enviar seu veículo para ser consertado novamente por ela, para que pudesse ser dada a garantia, como prevê o CDC. Porém, preferiu levar o veículo para oficina não autorizada pelo réu, assumindo o risco.
Salienta que o autor não comprovou que os problemas surgidos foram causados por ação ou omissão da apelante, bem como que os gastos foram causados por eventual defeito no serviço por ela executado.
Defende que a situação narrada pelo autor configura mero aborrecimento, tratando-se de fatos corriqueiros, aos quais todos estão sujeitos, sendo incapaz de causar maiores transtornos, de modo que é indevida a condenação por danos morais. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, o valor deve ser reduzido, notadamente por ser uma oficina mecânica familiar, com sede em cidade pequena e a manutenção do quantum indenizatório lhe causará grandes prejuízos.
Desse modo, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, condenando o apelado aos ônus sucumbenciais.
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Processo: 7007015-06.2019.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: Des. JOSE TORRES FERREIRA
Data distribuição: 10/12/2021 13:13:52
Data julgamento: 13/12/2022
Polo Ativo: GAUCHA DIESEL COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MANETTI SENHORINHO - PR66807-A
Polo Passivo: EMERSON CANDIDO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883-A
RELATÓRIO
GAÚCHA DIESEL COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA - ME apela da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Moral intentada por EMERSON CANDIDO contra si.
Em sua inicial, o autor alega que no dia 03/04/2019 deixou seu veículo na sede da ré para conserto, sendo constatado que o problema era no motor. Pagou R$ 5.135,00 pelo serviço. Contudo, além da demora na conclusão, o serviço foi inadequado e precisou levar o veículo a outra oficina para, só então, voltar a funcionar normalmente. Em razão da falha na prestação do serviço da ré, teve dano material no valor R$ 12.725,00 e moral no valor de R$ 5.000,00.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor total pedido na inicial.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que os recibos que acompanham a inicial trazem conserto de outros itens por ela não analisados. É indevido o ressarcimento de R$ 4.500,00 a título de aluguel de veículo, já que a sentença reconheceu o uso familiar do bem.
Assevera que o autor recusou enviar seu veículo para ser consertado novamente por ela, para que pudesse ser dada a garantia, como prevê o CDC. Porém, preferiu levar o veículo para oficina não autorizada pelo réu, assumindo o risco.
Salienta que o autor não comprovou que os problemas surgidos foram causados por ação ou omissão da apelante, bem como que os gastos foram causados por eventual defeito no serviço por ela executado.
Defende que a situação narrada pelo autor configura mero aborrecimento, tratando-se de fatos corriqueiros, aos quais todos estão sujeitos, sendo incapaz de causar maiores transtornos, de modo que é indevida a condenação por danos morais. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, o valor deve ser reduzido, notadamente por ser uma oficina mecânica familiar, com sede em cidade pequena e a manutenção do quantum indenizatório lhe causará grandes prejuízos.
Desse modo, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, condenando o apelado aos ônus sucumbenciais.
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