Acórdão nº 7007151-30.2019.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020

Data de Julgamento28 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7007151-30.2019.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7007151-30.2019.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 31/10/2019 10:00:21

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: VALDILENE CRISTINA ESTEVAO e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573-A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente a pretensão da Recorrida, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de licença prêmio não gozada.

Contrarrazões pela manutenção do julgado.

A sentença merece ser mantida.

De início, cabe mencionar que a parte Recorrida comprovou nos autos a existência de seu direito. O Estado, por sua vez, não trouxe aos autos documentos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral.

Demais disso, cabe mencionar que a Recorrida possui licença-prêmio não gozada, o que foi requerido administrativamente, todavia o Recorrente se manteve inerte quanto a sua concessão.

O direito da Recorrida está devidamente fundamentado no art. 123, § 4º, da Lei n. 68 de 09 de dezembro de 1992. Portanto, o pedido encontra respaldo jurídico na legislação vigente.

No mais, constata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, o qual prevê que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”, uma vez que esta Turma Recursal de Rondônia estudou a fundo a matéria, debatendo todas as questões trazidas pela parte recorrente.

Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento unânime do Recurso Inominado constante do processo nº 7000794-67.2015.8.22.0007, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento, consubstanciado na seguinte ementa:

“RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PRÉVIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE.
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