Acórdão nº 7007213-74.2022.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2023

Data de Julgamento18 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7007213-74.2022.822.0002
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7007213-74.2022.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 25/10/2022 12:45:05

Data julgamento: 10/02/2023

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Polo Passivo: MAURO SERGIO BETONTE
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO ESTEVAN GOMES FILHO - RO10262-A


RELATÓRIO

Ação: Indenização por danos materiais por danos decorrentes de queda de fiação de energia elétrica.
Sentença (Id. 17756802 – 31/08/2022): julgou procedente o pedido, para restituir o valor dos semoventes mortos na queda da fiação elétrica, no valor de R$ 9.000,00, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Razões recursais (Id. 17756804): pelo julgamento improcedente dos pedidos, sob os argumentos:
a) não restou demonstrado que uma falha na rede de energia elétrica tenha dado causa ao dano, e em quais circunstâncias;
b) não foram produzidas provas suficientes a demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e uma ação/omissão da recorrente;
c) o recorrido não juntou aos autos prova da falha na prestação do serviço, limitando-se a colacionar algumas fotos e documentos unilaterais, que são insuficientes à responsabilização da concessionária;
d) não há elemento de prova que demonstre o dano moral alegado, que não deve ser presumido;
e) a decisão não considerou a circunstância de que incidente ocorreu por motivo de força maior, devido às fortes chuvas que atingiram a região.
Alternativamente requer seja reduzido o valor da indenização por não se mostrar compatível com o bem jurídico supostamente ofendido.
Contrarrazões no Id. 17756808.







VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA

A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os desdobramentos decorrentes dessa falha geram o dever de reparação dos danos.
Quanto à comprovação do dano material, foram levados em conta os documentos de prova trazidos pelo autor, como boletim de ocorrência (Id. 17756782), registro fotográficos do acontecimento (Id. 17756784), declaração de óbito dos animais (Id. 17756783) e cotação de valores (Id. 17756785).
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por
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