Acórdão nº 7007296-64.2016.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-08-2018

Data de Julgamento31 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7007296-64.2016.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7007296-64.2016.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 26/02/2018 09:11:06
Data julgamento: 29/08/2018
Polo Ativo: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A
Polo Passivo: MARCIA CRISTIANI DE MORAES DEIRO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DOMINGOS - RO0005567AAdvogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DOMINGOS - RO0005567A


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

No juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:

“(…) MÁRCIA CRISTIANI DE MORAES DEIRO e EDERSON MOREIRA DEIRO, ajuízam AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , em face de (14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A) OI MÓVEL S.A., alegando, em síntese, que solicitou e teve deferida a prestação de serviço telefônico a ser fornecido pela reclamada relativamente ao contrato n. 2668929615. Declara que, em outubro de 2012, a primeira reclamante cancelou o contrato e fez adesão a um novo plano, Oi Conta Total.
Aduz que a despeito do cancelamento a reclamada permaneceu debitando no cartão de crédito do segundo reclamante os custos do primeiro contrato.
(…) Assim, de modo algum poderiam os serviços já cancelados pela parte reclamante ter sido cobrados e se o foram, de forma irregular, a devolução e em dobro é de rigor.
Resta a questão relativa ao dano moral. Se ilícita a conduta, foram abusivos os meios empregados para recebimento do crédito, constituindo-se em ato causador de dano moral, posto que na cobrança de débitos, o consumidor, mesmo inadimplente, o que não é o caso, não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E constitui-se constrangimento sério a cobrança de valores relativos a contrato não mais vigente.
Reconhecido o ilícito praticado pela reclamada, caracterizador de dano material e moral indenizáveis, a questão que remanesce diz respeito à extensão dos danos.
Quanto ao dano moral, neste particular sua ocorrência é induvidosa, posto que a cobrança e recebimento unilateral de valores não contratados, por si só é fato caracterizador do dano moral, sendo daqueles casos que enseja reparação, não se exigindo outras comprovações.
Resta a fixação do valor indenitário e para tanto, não há
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