Acórdão nº 7007431-15.2016.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-01-2019
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7007431-15.2016.822.0002 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi
Processo: 7007431-15.2016.8.22.0002 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 16/10/2017 08:47:42
Data julgamento: 19/12/2018
Polo Ativo: IVANILDA OLIVEIRA SANTOS - ME e outros
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283
Polo Passivo: ALCANTARA TURISMO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: DANYELE DE ALCANTARA - RO5294, EDAMARI DE SOUZA - RO4616
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanilda Oliveira Santos – ME e outra contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que rejeitou os embargos monitórios opostos contra Alcantara Turismo Ltda – ME, julgando procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, no valor de R$ 5.643,93 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três centavos e noventa e três centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária contada a partir do vencimento dos cheques, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da Lei 6.899 /81.
Reitera preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida alegando que o cheque que embasa sua pretensão é nominal a pessoa diversa (Associação dos Lojistas do Shopping Portal), e não há endosso em favor da apelada/embargada.
Requer seja dado provimento ao recurso para extinguir a ação monitória e inverter o ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante insiste na tese de ilegitimidade ativa, narrando que o título foi emitido nominalmente à pessoa jurídica diversa, contudo não é o que evidencia das provas constantes dos autos.
Extrai-se do termo de confissão de dívida de ID Num. 2515915 - Pág. 2 que houve relação negocial entre as partes, o que corrobora a tese do autor de que os cheques foram recebidos diretamente da apelante e repassou para outras empresas, resgatando-os posteriormente em razão da devolução dos mesmos por insuficiência de fundos.
Ademais, é cediço que o cheque constitui título de crédito autônomo, com eficácia executiva.
Sobre o tema Arnaldo Rizzardo, em sua obra Títulos de Crédito, discorre que “todo cheque, seja ou não nominal, é transferível, o que importa em reconhecer-lhe a qualidade de circulável”.
Ainda, explica o eminente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi
Processo: 7007431-15.2016.8.22.0002 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 16/10/2017 08:47:42
Data julgamento: 19/12/2018
Polo Ativo: IVANILDA OLIVEIRA SANTOS - ME e outros
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO - RO6283
Polo Passivo: ALCANTARA TURISMO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: DANYELE DE ALCANTARA - RO5294, EDAMARI DE SOUZA - RO4616
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanilda Oliveira Santos – ME e outra contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que rejeitou os embargos monitórios opostos contra Alcantara Turismo Ltda – ME, julgando procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, no valor de R$ 5.643,93 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três centavos e noventa e três centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária contada a partir do vencimento dos cheques, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da Lei 6.899 /81.
Reitera preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida alegando que o cheque que embasa sua pretensão é nominal a pessoa diversa (Associação dos Lojistas do Shopping Portal), e não há endosso em favor da apelada/embargada.
Requer seja dado provimento ao recurso para extinguir a ação monitória e inverter o ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante insiste na tese de ilegitimidade ativa, narrando que o título foi emitido nominalmente à pessoa jurídica diversa, contudo não é o que evidencia das provas constantes dos autos.
Extrai-se do termo de confissão de dívida de ID Num. 2515915 - Pág. 2 que houve relação negocial entre as partes, o que corrobora a tese do autor de que os cheques foram recebidos diretamente da apelante e repassou para outras empresas, resgatando-os posteriormente em razão da devolução dos mesmos por insuficiência de fundos.
Ademais, é cediço que o cheque constitui título de crédito autônomo, com eficácia executiva.
Sobre o tema Arnaldo Rizzardo, em sua obra Títulos de Crédito, discorre que “todo cheque, seja ou não nominal, é transferível, o que importa em reconhecer-lhe a qualidade de circulável”.
Ainda, explica o eminente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO