Acórdão nº 7007484-20.2021.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7007484-20.2021.822.0002
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7007484-20.2021.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 05/10/2022 08:41:28

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: MARCIO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182-A, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A
Polo Passivo: JOAO GOMES MARTINHO


RELATÓRIO
Recurso: apelação interposta pelo autor MÁRCIO ALVES.
Ação: cobrança.
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que, devidamente intimada, a parte autora, ora apelante, deixou de comprovar o recolhimento das custas referentes à repetição da diligência de citação.
Razões recursais: o apelante alega que a sentença padece de erro de procedimento, porquanto informou ao juízo que o pagamento da diligência foi feito no exato momento do requerimento das buscas de endereço do requerido no sistema INFOJUD.
Sustenta que o regimento de custas do TJ/RO refere-se apenas às custas de diligências de busca de endereços, não dispondo nada quanto à cobrança relativa à diligência de citação propriamente dita.
Sem contrarrazões.






VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Da análise da sentença, verifica-se que a extinção do processo, sem resolução de mérito, está alicerçada na premissa de que, devidamente intimada, por três vezes, a parte autora, ora apelante, deixou de comprovar o recolhimento das custas referentes à repetição da diligência de citação.
A decisão de primeiro grau está de acordo com o Regimento de Custas do TJRO, segundo qual:
Art. 2º. As custas judiciais abrangem os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, conciliador, mediador e partidor do quadro, diligência de oficial de justiça, de hastas públicas, serventias judiciais de primeira instância, das Secretarias do Tribunal, as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.
§2º Aquele que der causa a repetição ou adiamento de atos, mesmo que abrangidos no caput deste artigo, deverá suportar os custos decorrentes, comprovando o recolhimento do montante previamente à sua renovação.
O artigo 19 do mesmo regimento estabelece: O requerimento de renovação ou repetição de ato na forma do § 2º do artigo 2º, deverá ser instruído com comprovante do pagamento do valor de R$15,00 (quinze reais), salvo se a diligência ou serviço for mensurado
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