Acórdão nº 7007581-57.2016.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-06-2018

Data de Julgamento07 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7007581-57.2016.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7007581-57.2016.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 05/07/2017 15:35:18
Data julgamento: 06/06/2018
Polo Ativo: MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: CICERO DE MEDEIROS TEXEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE MARCIO WARTA - RO7006000A, CAROLINE SALLA CORREA - RO5703000A


RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes em face do Município de Mirante da Serra, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo do município de Mirante da Serra (fiat Uno Mille Way, placa NCW 5068), que derrapou, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo da parte autora (Caminhão M. BENZ/1938 s, placa NDP 1880/Porto Velho).

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o município ao importe de R$ 13.985,00 (treze mil novecentos e oitenta e cinco reais), referente aos danos materiais suportados pelo autor, bem como R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes, visto que o caminhão da parte autora era seu instrumento de trabalho e teve de ficar parado para conserto pelo período de 12 (doze dias).

Em recurso inominado, o município de Mirante da Serra pede pela improcedência do pedido inicial, alegando força maior.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

O recorrente alega que, no momento em que seu veículo colidiu com o caminhão da parte autora, estava chovendo, sendo este o único fato causador do acidente. Sustenta que a chuva, por si só, é uma força maior da natureza, portanto, ficaria excluído do dever de indenizar a parte autora.

Cumpre ressaltar que o recorrente não se manifestou nos autos quando citado para contestar a ação.

Demais disso, com uma simples consulta doutrinária e jurisprudencial, é possível entender que o fato de a pista estar molhada por razão de chuva não se configura caso fortuito ou força maior, visto que a chuva é um evento previsível e cotidiano durante a condução de veículo nas vias de tráfego. Vejamos:


TJ-RS – Apelação Cível AC 185062858 RS (TJ-RS)

Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO. A DERRAPAGEM E COSEQUENTE
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