Acórdão nº 7007609-13.2020.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7007609-13.2020.822.0005
Órgão1ª Câmara Especial
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 7007609-13.2020.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 04/08/2022 14:14:19

Data julgamento: 09/02/2023

Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA
Polo Passivo: LETICIA RAMOS DA SILVA e outros
Advogado do(a) APELADO: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA - SP403374-AAdvogado do(a) APELADO: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA - SP403374-A

RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, interposto pelo Município de Ji-Paraná em face do acórdão exarado no id 17593851, que negou provimento ao recurso de apelação que pretendia excluir a condenação de danos morais devidos a Letícia Ramos da Silva e Halef Jhallon de Oliveira Marques pela morte intra-uterina do filho destes, por falha da prestação do serviço médico municipal dispensado à parturiente.
Eis o resumo dos fatos:

Consta que a embargada, adolescente de 17 anos de idade, descobriu-se grávida do primeiro filho e fez o pré-natal regularmente, sem apesentar nenhuma intercorrência. Quando estava com 38 semanas, sentindo fortes dores e constante perda de urina, procurou a maternidade pública de Ji-Paraná. Lá foi atendida pelo médico plantonista, que mesmo diante de suas queixas e de sua pressão arterial medindo 130/100, mandou-a de volta para casa, receitando-lhe medicação para infecção urinária e dor.
No outro dia, a apelada teria voltado ao hospital, ainda com dores, quando foi detectado, pelo novo plantonista, que o feto já estava sem vida, sendo submetida à cirurgia cesárea que confirmou o óbito do feto. Registrando a certidão de óbito a causa mortis: anóxia intra-uterina (falta de oxigenação) e oligoidrâmnio severo (volume insuficiente de líquido amniótico).

A tese avençada pela autora e acatada pelo juízo a quo, com confirmação nesta Câmara Especial, foi de que o óbito do feto foi causada pelo retardo do parto, em decorrência da má prestação do serviço médico dispensado à parturiente.
O Embargante não se conformou e impetrou os presentes Embargos de Declaração, alegando nas razões recursais omissões e obscuridades:
Atribui ao julgado omissão, no sentido de não ter se manifestado acerca da alegação de que os autores não teriam produzido prova específica da conduta culposa do agente do Município, consistente em falta ou falha do serviço prestado, ligada ao evento danoso (morte do feto), violando o art. 371, I, do CPC; negativa de vigência ao art. 927 do CPC, também ante da ausência da prova de prática de ato ilícito; violação do art. 884, CPC, no ponto em que não se pronunciou sobre o enriquecimento sem causa por parte dos autores; violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, uma vez que não foram apreciadas jurisprudências de outras Cortes de Justiça colacionadas nos autos.
Afirma que o julgado é obscuro na medida em que não aponta, de forma segura, o nexo de causalidade entre o erro médico (ato ilícito) o evento morte. Diz, ainda, caber aclaramento, no ponto em que afirma que a parturiente (de 17 anos) pode ter confundido o líquido amniótico com a urina, o que pode ter contribuído para o agravamento da situação do feto antes da chegada no hospital.
Nesses termos, postula que esta r. Câmara Especial decline se seu entendimento é no sentido de que é possível aplicar a teoria da faute du service mesmo quando não restar provada que a falha foi determinante para o evento danoso, sendo apenas uma das hipóteses.
Pede, por fim, que sejam recebidos e providos os presentes embargos para o fim de se aplicar efeito modificativo, excluindo-se a condenação pelo reconhecimento da inexistência de prova de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento morte, com a inversão do ônus de sucumbência (ID 17973484).
Contrarrazões, pela manutenção do acórdão embargado (ID 18166031).

É o relatório.




VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

É de sabença que o recurso de embargos de declaração possui natureza excepcional e é destinado à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado (art. 1.022 do NCPC). Nesse diapasão, sua estreita via, não comporta rediscussão de aspectos de direito material da lide, nem efetuar uma nova incursão no contexto fático probatório.

No caso em apreço, não se observa no julgado qualquer vício a ser sanado, uma vez que os pontos apontados como omissos e obscuros, na verdade, refletem o inconformismo do embargante com o resultado do julgado e, em vista disso, pretende o reexame da decisão, o que é manifestamente impossível nesta via processual.

Todos os argumentos do Embargante centram-se na ausência de prova da falha no serviço médico dispensado à parturiente e no nexo causalidade. Tanto que indaga sobre a possibilidade desta Câmara Especial aplicar a Teoria da Faute du Service, mesmo em caso de não comprovada a omissão do agente público e do nexo causal com o evento morte.
A resposta a esse quesito é não, pois, como se sabe em se tratando de hipótese de erro médico por faute du servisse ou falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, hipótese em que, a par
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