Acórdão nº 7007671-41.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-05-2017

Data de Julgamento19 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7007671-41.2015.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7007671-41.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 16/08/2016 08:15:53
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: ANTONIO EGUIVANDO AGUIAR - VEREADOR CEARAZINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - ROA1051000
Polo Passivo: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO0005769A, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - ROA4374000


RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.



Trata-se de recurso inominado interposto por Antônio Eguivando Aguiar – vereador do Município de Itapuã do Oeste/RO em face da sentença que o condenou em R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais por ter, supostamente, ofendido o também vereador Robson José Melo de Oliveira, por meio de sua rede social Facebook compartilhando noticia jornalística do Jornal Estadão incluindo o seguinte: “aqui se faz aqui se paga. como um homem desse tem a coragem de roubar o dinheiro das crianças. E do PETE não teme a Deus”.


A principal irresignação do recorrente é no sentido de que o ora recorrido ajuizou duas ações indenizatórias pelo mesmo fato, em face de dois outros vereadores de Itapuã do Oeste – RO, sendo ambos os processos distribuídos ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, todavia, somente a ação contra o ora recorrente fora julgada procedente.


Ressalta-se que os dois outros vereadores são também do município de Itauã do Oeste: Antônio Eguivando Aguiar e Ibrain Coelho Júnior, os quais foram demandados pelo recorrido Robson José Melo de Oliveira, também ali vereador.


De inicio, anoto que a sentença impugnada comporta reforma. Não só pelos argumentos lançados pelo recorrente mas, também, porque em julgado recente do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, foi firmado o entendimento de que as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, ainda que ofensivas, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, a qual assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos. Isto é, a imunidade parlamentar alcança as palavras que tenham relação com o exercício do mandato.


No caso versando, o recorrente recompatilhou em sua rede
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