Acórdão nº 7007693-55.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7007693-55.2022.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7007693-55.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 16/11/2022 07:36:27

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: HINARA CORDEIRO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL - RO10555-A
Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente ante a r. decisão que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais processada no 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, extingo o processo, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente (pela tabela oficial do TJRO) e acrescido de juros legais a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ e REsp nº 903258/RS).”
O Recurso Inominado faz indicação de empresa área como parte recorrida, e algumas vezes indica tratar-se de cancelamento em voo. Assim, para que não reste dúvidas, esclareço tratar-se de ação indenizatória em razão de cancelamento com parte do percurso feita por meio de transporte terrestre.
Cinge-se a questão sobre a existência de ato ilícito praticada pela recorrida, apto a causar lesão de ordem moral e ensejar a responsabilização. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, como dito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é categórico em especificar que o fornecedor de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Ao que se conclui dos
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