Acórdão nº 7007832-68.2017.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018
Data de Julgamento | 18 Julho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7007832-68.2017.822.0005 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7007832-68.2017.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 26/04/2018 12:52:40
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: EDNA SEVILHA CUERDA CORDEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577, AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, em face de sentença que julgou procedente a pretensão da autora, convertendo a licença prêmio em pecúnia.
A concessão de licença-prêmio aos servidores públicos do Estado de Rondônia está prevista no art. 123 da Lei Complementar n. 68/92, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
No mais, contata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, o qual prevê que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento unânime do Recurso Inominado constante do processo nº 7000794-67.2015.8.22.0007, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento, consubstanciado na seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PRÉVIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA DISPOSIÇÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
- Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo, mormente quanto o interessado já encontra-se na reserva remunerada.
-O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
- A conversão em pecúnia da licença especial não...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7007832-68.2017.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 26/04/2018 12:52:40
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: EDNA SEVILHA CUERDA CORDEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO6577, AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO6573
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, em face de sentença que julgou procedente a pretensão da autora, convertendo a licença prêmio em pecúnia.
A concessão de licença-prêmio aos servidores públicos do Estado de Rondônia está prevista no art. 123 da Lei Complementar n. 68/92, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
No mais, contata-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, o qual prevê que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Além disso, há precedente firmado nesse mesmo sentido nesta Turma Recursal, no julgamento unânime do Recurso Inominado constante do processo nº 7000794-67.2015.8.22.0007, cujos fundamentos aproveito para o presente julgamento, consubstanciado na seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PRÉVIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA DISPOSIÇÃO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
- Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo, mormente quanto o interessado já encontra-se na reserva remunerada.
-O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
- A conversão em pecúnia da licença especial não...
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