Acórdão nº 7007883-83.2020.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-08-2021
Data de Julgamento | 11 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7007883-83.2020.822.0002 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7007883-83.2020.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 18/03/2021 07:23:00
Data julgamento: 29/07/2021
Polo Ativo: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA e outros
Advogados do(a) APELANTE: KARINE SANTOS CASTOR - RO10703-A, ARLINDO FRARE NETO - RO3811-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497-A
Polo Passivo: VALDECI DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684-A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459-A
RELATÓRIO
M. L. Construtora e Empreendedora Ltda. interpõe embargos de declaração para fins de prequestionamento, sustentando a omissão do acórdão quanto à alegação de incidência do art. 418 do Código Civil.
Indica, em suma, que o acórdão deixou de apresentar os fundamentos pelos quais foi negada vigência ao dispositivo legal, por considerar de essencial importância à resolução da lide.
Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja expressamente enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
Apelação cível. Rescisão contratual. Exercício do direito de arrependimento. Retenção das arras confirmatórias. Inviabilidade. Redução da cláusula penal. Recurso não provido.
1. As arras confirmatórias, dadas a título de garantia quanto ao negócio jurídico, não se confundem com arras penitenciais, que tem por objetivo a pré-fixação da indenização, sendo inviável a sua retenção pelo vendedor no exercício do direito de arrependimento expressamente pactuado.
2. Nos termos do art. 413 do CC, bem como no art. 51, IV, do CDC, é possível a redução da cláusula penal fixada, quando essa se mostra desproporcional.
3. Para tanto, é possível a fixação de patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, a título de indenização por perdas e danos. Precedentes do STJ.
4. Recurso não provido.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A insurgência do embargante refere-se à suposta omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 418 do Código Civil, sob alegação de que o citado dispositivo legal conferiria ao embargante o direito de retenção das arras, que não foi reconhecido em acórdão. Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Dito isso, embora não vislumbre omissão, faço algumas considerações acerca da matéria.
Como se infere do acórdão, no caso de inadimplemento da dívida foram convencionadas três penalidades: “a perda integral das arras confirmatórias e a perda de 70% das parcelas pagas a título de cláusula penal...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7007883-83.2020.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 18/03/2021 07:23:00
Data julgamento: 29/07/2021
Polo Ativo: M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA e outros
Advogados do(a) APELANTE: KARINE SANTOS CASTOR - RO10703-A, ARLINDO FRARE NETO - RO3811-A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497-A
Polo Passivo: VALDECI DA SILVA e outros
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684-A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459-A
RELATÓRIO
M. L. Construtora e Empreendedora Ltda. interpõe embargos de declaração para fins de prequestionamento, sustentando a omissão do acórdão quanto à alegação de incidência do art. 418 do Código Civil.
Indica, em suma, que o acórdão deixou de apresentar os fundamentos pelos quais foi negada vigência ao dispositivo legal, por considerar de essencial importância à resolução da lide.
Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja expressamente enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
Apelação cível. Rescisão contratual. Exercício do direito de arrependimento. Retenção das arras confirmatórias. Inviabilidade. Redução da cláusula penal. Recurso não provido.
1. As arras confirmatórias, dadas a título de garantia quanto ao negócio jurídico, não se confundem com arras penitenciais, que tem por objetivo a pré-fixação da indenização, sendo inviável a sua retenção pelo vendedor no exercício do direito de arrependimento expressamente pactuado.
2. Nos termos do art. 413 do CC, bem como no art. 51, IV, do CDC, é possível a redução da cláusula penal fixada, quando essa se mostra desproporcional.
3. Para tanto, é possível a fixação de patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas, a título de indenização por perdas e danos. Precedentes do STJ.
4. Recurso não provido.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A insurgência do embargante refere-se à suposta omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 418 do Código Civil, sob alegação de que o citado dispositivo legal conferiria ao embargante o direito de retenção das arras, que não foi reconhecido em acórdão. Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Dito isso, embora não vislumbre omissão, faço algumas considerações acerca da matéria.
Como se infere do acórdão, no caso de inadimplemento da dívida foram convencionadas três penalidades: “a perda integral das arras confirmatórias e a perda de 70% das parcelas pagas a título de cláusula penal...
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