Acórdão nº 7007896-07.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-09-2017

Data de Julgamento21 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7007896-07.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7007896-07.2015.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 27/01/2017 16:14:44
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: RAIMUNDA JUCINEIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: JOSE NERES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO

Trata-se ação de despejo para uso próprio ajuizada mediante atermação.


A parte autora alega que alugou seu imóvel para a requerida por volta do ano de 2011, sem a formalização de contrato, baseando-se na boa-fé, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais. A inquilina deixou de pagar o aluguel, sendo condenada ao pagamento do atraso no processo n. 1000377-88.2012.8.22.0601, em trâmite no 2º juizado especial cível da capital.


Quer que a inquilina desocupe o imóvel, pois pretende voltar a morar nele, uma vez que está residindo em imóvel de terceiro.


Na contestação a Requerida afirma que adquiriu o imóvel do autor, em parcelas mensais de R$500,00 (quinhentos reais) e que jamais alugou o imóvel.


Houve reconhecimento de ofício da incompetência do juízo do 3º juizado especial cível da capital para a demanda e remetidos os autos para o 2º juizado especial cível da capital, em razão de conexão por conta de acordo firmado nos autos sob n.°1000377-88.2012.8.22.0601.


No 2º juizado especial cível foi determinado o retorno dos autos ao 3º juizado especial cível, por não ter sido vislumbrada a conexão.


Na sentença proferida pelo juízo do 3º juizado especial cível foi determinada a imissão de posse do autor no imóvel locado.


A Juíza sentenciante julgou procedente o pedido inicial para imitir a parte a posse do imóvel, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação da parte Requerida.

Em face da sentença, a requerida interpôs recurso inominado, alegando que o autor reconheceu a celebração do contrato de compra do imóvel e por isso pede a reforma da sentença, para julgamento da improcedência do pedido inicial.


Contrarrazões pela manutenção da sentença, sustentando-se que houve intenção de compra do imóvel, mas não concretizada.


É o relatório.



VOTO


Conheço o recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


Documentos Novos


Antes de adentrar ao mérito, necessário que se afaste da análise do presente recurso os documentos juntados nesse momento processual, em atenção ao disposto no art. 434 do novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.


Referido dispositivo legal é claro quando estabelece que não serão utilizados para embasar a convicção do juízo os documentos acostados pela parte ao recurso, porquanto não vieram aos autos no momento determinado no art. 33, da Lei n. 9.099.


Este é o entendimento já pacificado desta Turma Recursal, in verbis:



Conheço o recurso interposto, eis que presentes os
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