Acórdão nº 7007911-73.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-09-2017

Data de Julgamento15 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7007911-73.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7007911-73.2015.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 28/11/2016 11:14:16
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: JOAO PAULO MARONARI BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO ALMEIDA SILVA - ROA7152000, ROBINSON BORGES DA SILVA JUNIOR - SPA3387550
Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A


RELATÓRIO

Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pela parte João Paulo através da ATERMAÇÃO em desfavor da empresa Oi S.A. O autor alega que realizou a contratação de um plano de telefonia junto a empresa Requerida, no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) mensais.


Mencionou que após a aquisição do plano passou a enfrentar vários problemas com o valor das faturas, ressaltou que todos os meses entra em contato com a empresa para revisão das faturas. Após análise, a empresa realiza o encaminhamento dos boletos corretos.


Requereu a declaração de inexigibilidade da fatura do valor de R$ 240,31 (duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos) do mês de março de 2015, bem como a rescisão contratual.


A sentença julgou parcialmente o pedido da parte autora, declarando a rescisão contratual e desacolhendo a indenização por danos morais e a inexistência do débito.

Em recurso inominado, a parte autora requer a reforma da sentença para que a empresa seja condenada em danos morais e na restituição em dobro do débito da fatura do mês de março de 2015.


Contrarrazões pela manutenção da sentença.


É o relatório.



VOTO


Conheço o recurso, presente os pressupostos de admissibilidade.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, dando a melhor solução à causa.


Segue trecho da sentença:


[…]

Pois bem. O autor afirma que o valor contratado pelo pacote OI CONTA TOTAL LIGHT foi de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) e a requerida não impugnou tal alegação, a qual se presume verdadeira nos termos do art. 341 do CPC.

Assim, dos documentos acostados à inicial, percebe-se que a requerida reiteradamente cobrou valor superior ao contratado pelo plano OI CONTA TOTAL LIGHT (dez/14 – R$ 248,42; jan/15 – R$ 248,44; fev/15 – R$ 230,52; , sendo que a cada mês, após a contestação realizada mar/15 – R$ 191,88) pelo autor, havia a retificação das faturas para um valor
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