Acórdão nº 7008137-64.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-10-2018

Data de Julgamento23 Outubro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7008137-64.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7008137-64.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 05/09/2017 14:22:50
Data julgamento: 18/10/2018
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO0006676A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO0006673A
Polo Passivo: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939000A


RELATÓRIO

Dispensado nos moldes da Lei bº 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.Analisando os autos, vejo que a sentença deve ser reformada.
Os documentos que instruem a inicial encontram-se totalmente ilegíveis, tornando dificultoso, quiça impossível, que se possa verificar se realmente houve descumprimento da legislação municipal, bem como se a espera fora suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.
Destaque-se que o requerente poderia ter juntado aos autos prova do atendimento pessoal, autenticação mecânica ou até mesmo produzido prova testemunhal a fim de comprovar sua tese. Não o fazendo, deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que o julgamento de improcedência de seu pedido deve ser mantido.
No caso em tela, trata-se claramente de problemas quando da digitalização dos documentos. Ainda assim, a disponibilização integral de tais documentos de maneira legível é de total responsabilidade da parte, que, deixando de fazê-lo, não cumpriu com ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por tais considerações, VOTO no
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