Acórdão nº 7008315-98.2017.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-08-2018

Data de Julgamento09 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7008315-98.2017.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7008315-98.2017.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 07/06/2018 10:46:29
Data julgamento: 08/08/2018
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864, ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130A
Polo Passivo: LUIZ DONIZETE CAMPEIRO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.

VOTO


Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

No Juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:

“(...) Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso/cancelamento de voo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Do que se colhe dos autos, é evidente a falha na prestação de serviço da requerida pelo cancelamento/atraso no voo.
Veja-se que, embora tenha alegado ocorrência de mau tempo, não apresentou nenhuma prova robusta nesse sentido, limitando-se a colacionar "prints" de tela de computador desprovidos de qualquer atributo de prova, ônus que lhe competia.
(…) Diante disso, é seguro afirmar que, por conta de tal situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços, por parte da requerida, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-o de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao
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