Acórdão nº 7008357-93.2016.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7008357-93.2016.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7008357-93.2016.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 13/02/2017 09:48:56
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: GANDRA & PAGLIA LTDA - ME e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-AAdvogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Polo Passivo: GILBERTO SABINO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.

Afasto as preliminares e passo ao exame do mérito.

Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão:

[...]
“De acordo com o contrato, como o cancelamento ocorreu 15 dias antes da viagem, o autor deve arcar com multa de 10% sobre o total do contrato (item 4.2.3 do contrato), o que equivale a R$ 661,09. De igual forma, deve arcar com a multa de 15% referente à taxa de intermediação do serviço (item 5.1 do contrato), o que equivale a R$ 991,64. Logo, o valor contratado (R$ 6.610,95) deve sofrer esses descontos contratuais (multa de R$ 661,09 e taxa de R$ 991,64), de modo que o valor que deveria ser restituído importa na quantia de R$ 4.958,22. No entanto, o próprio autor admite que não efetuou o pagamento integral do contrato, tendo pago apenas a quantia de R$ 5.105,49. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo autor na inicial está acertado, ou seja, o valor restituído importa em R$ 3.452,76 que é o valor resultante daquilo que efetivamente foi pago por si (R$ 5.105,49) subtraído os descontos contratuais (multa de R$ 661,09 e taxa de R$ 991,64).
[...]
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar as requeridas GANDRA & PAGLlA LTOA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e PORTO NORTE VIAGENS E TURISMO LTOA a restituir à parte autora o equivalente a R$ 3.452,76 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção
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