Acórdão nº 7008411-10.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019
Data de Julgamento | 31 Maio 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7008411-10.2017.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7008411-10.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 06/12/2017 11:58:27
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: JOAO NETO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLISE KEMPER - RO6865-A, LORENA KEMPER CARNEIRO - RO6497-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Relatório
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito a progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia esta encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.
A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.
No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.
Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.
Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem natureza jurídica de vencimento. A Lei Estadual nº 2453, de 10 de maio de 2011, referiu-se a ela como verba remuneratória e autorizou a sua incorporação ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou o entendimento de que o Adicional de Isonomia, por ter natureza jurídica de vencimento, deve ser a ele incorporado, com incidência nas demais vantagens, a exemplo do adicional noturno, cuja base de cálculo deve incluir também os valores recebidos a título de Adicional de Isonomia. Confira-se trecho do voto do relator e a ementa do julgamento proferido nos autos do processo n. 0007675-74.2013.8.22.0000:
(…)
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia reside em investigar se o adicional de isonomia deve ou não ser incorporado aos vencimentos para servir de base de cálculo para o pagamento do adicional noturno.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7008411-10.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 06/12/2017 11:58:27
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: JOAO NETO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLISE KEMPER - RO6865-A, LORENA KEMPER CARNEIRO - RO6497-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Relatório
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito a progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia esta encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.
A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.
No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.
Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.
Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem natureza jurídica de vencimento. A Lei Estadual nº 2453, de 10 de maio de 2011, referiu-se a ela como verba remuneratória e autorizou a sua incorporação ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou o entendimento de que o Adicional de Isonomia, por ter natureza jurídica de vencimento, deve ser a ele incorporado, com incidência nas demais vantagens, a exemplo do adicional noturno, cuja base de cálculo deve incluir também os valores recebidos a título de Adicional de Isonomia. Confira-se trecho do voto do relator e a ementa do julgamento proferido nos autos do processo n. 0007675-74.2013.8.22.0000:
(…)
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia reside em investigar se o adicional de isonomia deve ou não ser incorporado aos vencimentos para servir de base de cálculo para o pagamento do adicional noturno.
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