Acórdão nº 7008530-52.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7008530-52.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7008530-52.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 29/10/2018 12:02:25

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: ANTONIO MONTEIRO DE LIMA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A
Polo Passivo: JOANA DARQUE DOS PASSOS LIMA VERGOTTI e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647



RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte recorrente/requerida trouxe a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Recorrente expressou pedido de oitiva de testemunhas para provar a conduta da Recorrida enquanto servidora federal, provando através de testemunhas as agressões sofridas. Entretanto, as provas documentais trazidas pela parte Recorrida/autora foi suficiente para suscitar o livre convencimento motivado, pois a exordial abordou apenas as ofensas presentes nos documentos trazidos.

Não se olvide que no âmbito da lei nº 9.099/95, o sistema é pautado, dentre outros, pelos princípios da celeridade e informalidade.

A propósito:


AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7002045-07.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen José Silva de Souza, Data de julgamento: 28/02/2019

Outrossim, continua o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


INDEFERIMENTO DO PEDIDO De PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. In casu, não há falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova oral, tendo em vista que eventual acordo verbal formulado entre as partes, reduzindo o encargo alimentar, não é capaz de alterar o título executivo judicial, o qual embasa a ação de execução de alimentos. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70080633340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/03/2019).


Assim, não se vislumbrando nulidade que possa ensejar o desfazimento dos atos processuais praticados, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.

MÉRITO

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:

“Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de constrangimento, vexames e ofensas suportadas pela autora em razão de comunicações oficiais internas enviadas pelo requerido para a chefia das partes no Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, contendo adjetivos ofensivos à requerente em razão de fato ocorrido no ambiente de trabalho e envolvendo terceiros, cumulada com reparatória de danos materiais decorrentes de contratação de advogado para ingresso da presente ação, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria está bem fundamentada em prova documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não
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