Acórdão nº 7008533-48.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-02-2020

Data de Julgamento27 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7008533-48.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7008533-48.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 04/01/2018 10:35:04

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: CELSO MOURA HENRIQUE e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR MACEDO DE SOUZA - RO8018-A
Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087-A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193-A, WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665-A, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-A


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT em face da Sentença que determinou o pagamento, a título de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ao recorrido, genitor e beneficiário de Francielle Vitor Henrique, falecida em decorrência de acidente de trânsito.

Em suas razões recursais alega a recorrente, que não há comprovação da qualidade do recorrido como único herdeiro da falecida, que o nexo causal não restou comprovado, e ao final, pugnou pela reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da Sentença.

É o breve relatório.


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Inicialmente, destaco que o pleito autoral não pode ser analisado. Isto porque deixou o requerente de utilizar o meio adequado para promoção de reforma, ainda que parcial, da sentença. Não é admitido, em sede de juizados especiais, recursos adesivos, conforme enunciado nº 88, FONAJE: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).”

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, segundo o qual, “O julgamento de segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Em respeito as razões recursais alega a recorrente que não restou comprovado que o recorrido é único beneficiário e herdeiro da falecida, podendo-se surgir posteriormente a existência beneficiários não declarados, que possam vir a pleitear o
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