Acórdão nº 7008700-65.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7008700-65.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7008700-65.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 19/03/2018 10:16:12
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: SALVADOR LUIZ PALONI - RO81050-A, MARTA MARTINS FERRAZ PALONI - RO1602-A, CATIANE DARTIBALE - RO6447-AAdvogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
Polo Passivo: EDILAINE FERNANDES FERREIRA e outros


RELATÓRIO

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de crédito com pedido de danos morais e tutela provisória de urgência. Em síntese, alega a recorrida que firmou contrato junto à recorrente para um plano de consórcio de uma motocicleta, no prazo de pagamento de 50 meses, no valor mensal de R$ 193,78 (cento e noventa e três reais e setenta e oito centavos), e após o pagamento de algumas parcelas, o plano sofreu um reajuste que ensejou a sua busca pelo cancelamento, bem como a restituição dos valores pagos.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido da recorrida, alegando que o período de espera para recebimento dos valores é demasiadamente excessivo.

Irresignada, a parte recorrente apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.

Contrarrazões pela manutenção.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.


A questão dos autos restringe-se a saber se a devolução paga pela consumidora em consórcio de veículo deve ser paga de forma imediata ou se esse é obrigado a esperar a data do fim do grupo para ser ressarcido.

A Lei 11.975 de 2008 dispõe sobre o sistema de consórcios e prevê, em seu art. 30:
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. (destaquei).

Embora a legislação não tenha estipulado um prazo determinado para devolução dos valores do consórcio, o entendimento jurisprudencial cuidou da matéria.

Com efeito, verifica-se que o ressarcimento deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT