Acórdão nº 7008707-21.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-07-2017
Data de Julgamento | 13 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7008707-21.2015.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7008707-21.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/08/2016 16:46:38
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVALDO GARCIA JUNIOR - ROA4342000Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO - RO0003141A
Polo Passivo: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELBA CERQUINHA BARBOSA - ROA6155000, LAERCIO BATISTA DE LIMA - RO0000843A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais e materiais. O autor alega que adquiriu, na data de 17/03/2011, da empresa Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda., uma PSG/MOTONETA, da marca Honda LEAD 110, Placa NDR 6053, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para sua esposa utilizar para ir a faculdade e ao trabalho. Na data de 28/08/2012 levou o veículo para manutenção por apresentar falha no motor. Passaram-se trinta dias e a moto ainda estava na manutenção, sem previsão de entrega. Em 23/11/2012 pediu informações por escrito da oficina acerca da demora, sem resposta. Em 08/12/2012 a motoneta foi-lhe entregue junto, arcando com R$ 1.129,10 pelo serviço e troca de peças. A informação é de que o motor havia fundido por falta de óleo. Quando adquiriu o produto foi-lhe informado que a troca de óleo se daria com 4.000 km e essa quilometragem ainda não tinha sido atingida. Por isso sentiu-se gravemente lesado. Alegou que vários princípios do CDC foram violados pelas partes requeridas. Requer, portanto, o reembolso de R$ 2.258,00 (em dobro), mais dano moral.
Na contestação, a empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. arguiu preliminar de ausência do interesse processual e no mérito de que não houve vício e/ou defeito de fabricação, montagem ou material. Não há responsabilidade dela porque o produto foi submetido ao devido reparo. Não há que se falar em devolução em dobro do valor pago pelo conserto. Não há que se falar em dano moral. Impossibilidade de perícia para verificação do real defeito em face do conserto do veículo já ter se efetivado.
E a empresa Master Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda., também em sede de contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o autor alegou, de forma implícita, que o defeito do veículo era de fabricação. Preliminar de decadência, porque o problema...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7008707-21.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/08/2016 16:46:38
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVALDO GARCIA JUNIOR - ROA4342000Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS FILIPE ARAUJO BARBEDO - RO0003141A
Polo Passivo: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELBA CERQUINHA BARBOSA - ROA6155000, LAERCIO BATISTA DE LIMA - RO0000843A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais e materiais. O autor alega que adquiriu, na data de 17/03/2011, da empresa Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda., uma PSG/MOTONETA, da marca Honda LEAD 110, Placa NDR 6053, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para sua esposa utilizar para ir a faculdade e ao trabalho. Na data de 28/08/2012 levou o veículo para manutenção por apresentar falha no motor. Passaram-se trinta dias e a moto ainda estava na manutenção, sem previsão de entrega. Em 23/11/2012 pediu informações por escrito da oficina acerca da demora, sem resposta. Em 08/12/2012 a motoneta foi-lhe entregue junto, arcando com R$ 1.129,10 pelo serviço e troca de peças. A informação é de que o motor havia fundido por falta de óleo. Quando adquiriu o produto foi-lhe informado que a troca de óleo se daria com 4.000 km e essa quilometragem ainda não tinha sido atingida. Por isso sentiu-se gravemente lesado. Alegou que vários princípios do CDC foram violados pelas partes requeridas. Requer, portanto, o reembolso de R$ 2.258,00 (em dobro), mais dano moral.
Na contestação, a empresa Moto Honda da Amazônia Ltda. arguiu preliminar de ausência do interesse processual e no mérito de que não houve vício e/ou defeito de fabricação, montagem ou material. Não há responsabilidade dela porque o produto foi submetido ao devido reparo. Não há que se falar em devolução em dobro do valor pago pelo conserto. Não há que se falar em dano moral. Impossibilidade de perícia para verificação do real defeito em face do conserto do veículo já ter se efetivado.
E a empresa Master Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda., também em sede de contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o autor alegou, de forma implícita, que o defeito do veículo era de fabricação. Preliminar de decadência, porque o problema...
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