Acórdão nº 7008741-62.2017.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-01-2020
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7008741-62.2017.822.0021 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7008741-62.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 07/06/2018 07:29:40
Data julgamento: 13/11/2019
Polo Ativo: LUCIANE PINTO e outros
Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-AAdvogados do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO D AVASSI DAMICO - RO7435-A, OZEIAS DIAS DE AMORIM - RO4194-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada alega que realizou consócio de uma motocicleta modelo Biz 125 ES, que seriam pagos em 72 (setenta e duas parcelas), perfazendo um total de R$ 10.197,48 (dez mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). Alegou que após o encerramento do consórcio foi disponibilizado a proposta para a recorrente de uma motocicleta BIZ 110 ou a devolução da quantia de R$ 8.561,63 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e três centavos). Terminou pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutença da sentença.
É o relatório.
VOTO.
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso.
Neste caso concreto, todavia, embora efetivamente se trate de relação consumerista, a implicar a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é crível que, assinando instrumento contratual no qual, de forma clara e expressa se afirma a impossibilidade de imediata contemplação, os recorrentes confiassem em supostas promessas verbais, sem nenhum respaldo nos instrumentos contratuais e demais informações veiculadas pela instituição apelada.
Assim, devo dizer que as expectativas da recorrente guarda razoabilidade com as cláusulas contratuais trazidas aos autos, além de, efetivamente, não se revelar, da prova documental coligida, qualquer vício, tendo em vista que externaram, de forma consciente, a anuência em relação aos contratos de adesão, assinando-os.
Não bastasse isso, devo dizer que a referida expectativa não se compatibiliza com a dinâmica do contrato de consórcio, uma vez que é de conhecimento de todos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes
Processo: 7008741-62.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: AMAURI LEMES
Data distribuição: 07/06/2018 07:29:40
Data julgamento: 13/11/2019
Polo Ativo: LUCIANE PINTO e outros
Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-AAdvogados do(a) RECORRIDO: JOSE RICARDO D AVASSI DAMICO - RO7435-A, OZEIAS DIAS DE AMORIM - RO4194-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada alega que realizou consócio de uma motocicleta modelo Biz 125 ES, que seriam pagos em 72 (setenta e duas parcelas), perfazendo um total de R$ 10.197,48 (dez mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). Alegou que após o encerramento do consórcio foi disponibilizado a proposta para a recorrente de uma motocicleta BIZ 110 ou a devolução da quantia de R$ 8.561,63 (oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e três centavos). Terminou pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutença da sentença.
É o relatório.
VOTO.
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso.
Neste caso concreto, todavia, embora efetivamente se trate de relação consumerista, a implicar a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é crível que, assinando instrumento contratual no qual, de forma clara e expressa se afirma a impossibilidade de imediata contemplação, os recorrentes confiassem em supostas promessas verbais, sem nenhum respaldo nos instrumentos contratuais e demais informações veiculadas pela instituição apelada.
Assim, devo dizer que as expectativas da recorrente guarda razoabilidade com as cláusulas contratuais trazidas aos autos, além de, efetivamente, não se revelar, da prova documental coligida, qualquer vício, tendo em vista que externaram, de forma consciente, a anuência em relação aos contratos de adesão, assinando-os.
Não bastasse isso, devo dizer que a referida expectativa não se compatibiliza com a dinâmica do contrato de consórcio, uma vez que é de conhecimento de todos...
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