Acórdão nº 7008857-94.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7008857-94.2018.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa



Processo: 7008857-94.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: GILBERTO BARBOSA

Data distribuição: 19/10/2018 10:19:57
Data julgamento: 23/05/2019
Polo Ativo: PEDRO VITOR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ DE FRANCA PASSOS - RO2936-A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS - RO5436-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Pedro Vitor dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que julgou improcedente pedido feito em sítio de ação declaratória de cumulação de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, id. 4716121, fls. 515/521.

Como preliminar, sustenta cerceamento de defesa, pois o Juízo originário, entendendo desnecessária a apresentação de laudos periciais, para além de não ter intimado o Estado de Rondônia para juntar os laudos relativos aos últimos cinco anos, deixou de analisar provas produzidas.

Lado outro, alegando julgamento parcial, afirma que o togado de primeiro grau deixou de analisar a inconstitucionalidade da Lei 2.165/2009, declarando tão somente a impossibilidade de cumulação de adicionais, razão pela qual pede a nulidade da sentença.

No que respeita ao mérito, sustentando que, ao contrário do que entendeu magistrado a quo, o Estado de Rondônia regulamentou adicionais por meio da Lei 2.165/2009, destaca que a Constituição Federal nada dispõe sobre a impossibilidade de cumulação de adicionais e, por consequência, afirma inconstitucional o artigo 1º, §4º, da Lei 2.165/2009, e 193, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Afirmando que os adicionais aqui referidos protegem bens jurídicos distintos, argumenta que não há falar em cumulação de pagamentos, pois o de insalubridade tem por finalidade indenizar danos causados à saúde do trabalhador, o de periculosidade o risco e o de penosidade se presta para compensar eventuais desgastes físicos e psíquicos.

Alega que a prova encartada no processo revela que há direito a receber o retroativo referente aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.

Postula o provimento do apelo e fixação de honorários correspondentes a 20% do valor da condenação.

Por derradeiro, requer o prequestionamento da matéria aduzida, id. 4716133, fls. 560/576.

O Estado de Rondônia, em contrarrazões, sustentando que a Lei 2.165/2009 veda expressamente a cumulação de adicionais, considerando que o apelante já recebe o adicional de periculosidade, afasta a possibilidade de cumulativamente receber adicionais de penosidade e insalubridade, acrescentando, ademais, que sequer há previsão legal para o postulado adicional de penosidade.

Anotando que o apelante, como agente público, se sujeita a regime estatutário, pontua a inaplicabilidade do regime celetista, id. 4716136, fls. 579/592.

Em suma, é o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

I – Das Preliminares

O apelante afirma nula a sentença, pois deixou o magistrado primevo de enfrentar pleito de produção de provas, tampouco considerou laudo pericial acostado.

Noutro passo, afirma que não foi enfrentada aventada inconstitucionalidade da Lei 2.165/2009.

No que respeita à produção de prova, imperioso anotar que análise do processo evidencia que o requerente/apelante, informando não ter interesse na produção de outras provas, requereu fosse intimado o Estado de Rondônia para apresentar laudo pericial (id. 4716114).

Entretanto, o Juízo a quo entendeu desnecessário produzir novas provas, pois a documentação juntada se bastava para dirimir o caso posto para exame (id. 4716121).
Imperioso se tenha em conta que, havendo elementos de prova que se bastem para formar a convicção do julgador, não havendo interesse na produção de outras provas e tratando-se de matéria meramente de direito, autoriza o artigo 355 do Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide.
Singelo passar d’olhos pelo processo revela que o conjunto probatório se mostra suficiente para orientar a solução da lide, realidade que desautoriza, como sustenta o apelante, a pensar em cerceamento de defesa.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
[...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ […] (STJ – REsp nº 1188567, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.10.2012)
[...] Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. (STJ, REsp 1.422.427, Proc. 2012/0223605-6, Segunda Turma, Relª Minª Eliana Calmon, j. 18.12.2013).
Apelação cível. Cerceamento de defesa.
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