Acórdão nº 7008957-83.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 11-10-2017

Data de Julgamento11 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7008957-83.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7008957-83.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 04/08/2017 07:52:49
Data julgamento: 11/10/2017
Polo Ativo: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A
Polo Passivo: RICHARD MAGALHAES SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ORISLENE MOTA DE SOUSA - RO3292000A


RELATÓRIO.

Inicial: Trata-se de ação de compensação por danos materiais e morais por meio da qual o autor afirmou ter adquirido passagem aéreas com destino à cidade de São Paulo/SP para o dia 22/11/2016, e retorno para o dia 02/12/2017. Contudo, informou que na data prevista para o retorno, durante a conexão em Brasília, permaneceu aguardando dentro da aeronave por cerca de 50min, quando o comandante da aeronave solicitou que todos desembarcassem no aeroporto, pois o voo havia sido cancelado por problemas mecânicos na aeronave. Narrou que os passageiros tiveram que aguardar cerca de 4h, para serem informados de que o voo sairia somente no dia seguinte às 13h (13/01/2016), sendo acomodados em hotel. Sustentou que teve que arcar com o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) com alimentação, razão pela qual, pleiteou compensação por danos materiais e morais.

Contestação: A requerida argumentou que a aeronave apresentou problemas técnicos imprevistos e invencíveis antes do embarque, o que ensejou o atraso e cancelamento do voo. Assevera que agiu no sentido de amenizar qualquer eventual prejuízo sofrido pelo autor, tendo-lhe oferecido alimentação, reacomodação e assistência necessária. Defendeu que se trata de caso fortuito e força maior, não possuindo nenhum dever de indenizar. Por fim, que não são cabíveis danos morais.

Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a título de danos materiais.

Recurso Inominado: Pretende a companhia aérea requerida a reforma da sentença sob o argumento de que o cancelamento do voo ocorreu em razão de problemas técnicos imprevistos e invencíveis antes do embarque e que isso é hipótese excludente de responsabilidade civil. Além disso, agiu no sentido de amenizar qualquer eventual prejuízo sofrido pela autora, tendo-lhe oferecido alimentação,
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