Acórdão nº 7009129-32.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-08-2018

Data de Julgamento02 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009129-32.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7009129-32.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 08/11/2017 11:02:05
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MARIA IZABEL LEMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIRLEY DALTO - RO0007461A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura onde pretende a reforma de sentença que declarou inexigível o IPTU do imóvel da parte recorrida, referente ao exercício de 2016, em quantia não superior ao valor cobrado no exercício de 2015.

O recorrente argumenta que não houve alteração da base de cálculo, que continuou sendo o valor venal dos imóveis, nem da alíquota, que continuou a mesma aplicada no exercício anterior (2015) e que a Lei Municipal n. 3.081/2015, apenas efetuou a correção da planta genérica de valores que se encontrava desatualizada.

É o relatório.

VOTO

Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Após, uma analise da legislação tributária aplicável à espécie, verifico que a Lei municipal nº 3.081/2015 autorizou o executivo atualizar o valor venal dos imóveis urbanos de acordo com as peculiaridades estabelecida na referida legislação.

No entanto, em que pese a atualização do valor venal dos imóveis tenha respeitado a forma adequada (edição de lei), verifica-se que a atualização do valor venal dos imóveis refletiu, sobremaneira, no valor do tributo devido, e por essa razão a aplicação da atualização deve observar o princípio da anterioridade anual, pois houve majoração acima dos índices oficiais de correção monetária.

Assim, devido à ocorrência de majoração do tributo, deve-se observar o disposto no art. 150, III, “b”, da Carta Magna, segundo a qual vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, de modo que só pode ser aplicada no exercício de 2017.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE MEDIANTE LEI FORMAL. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE DO AUMENTO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
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