Acórdão nº 7009148-62.2016.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-05-2018

Data de Julgamento16 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009148-62.2016.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7009148-62.2016.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 22/06/2017 08:36:18
Data julgamento: 16/05/2018
Polo Ativo: NEEMIAS DUTRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO0001880A
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei nº9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O ente requerido insurge-se em face da sentença que acolheu pedido de dano moral e o condenou em R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte contrária ter sido vítima de crime de lesão corporal praticada por seus servidores, cuja materialidade e autoria já foi reconhecida na esfera penal. Alega em síntese, preliminar de prescrição e inexistência de danos morais.

De início afasto a preliminar de prescrição, pois como bem pontuado pelo Juízo de origem, o pedido do autor dependia do resultado do processo criminal e, portanto, não há o que se falar em prescrição já que a sentença penal condenatória foi proferida em 16/09/2013, sendo que a ação cível foi ajuizada em 12/08/2016.

A propósito:


ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA – ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir-se qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado. 2. O "dies a quo", na hipótese de a questão também ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória quer absolutória. No caso dos autos, conta-se o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença onde consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas. 3. Verifica-se que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrido demandaria a esta Corte a não-observância do caráter predominantemente instrumental do processo. A extinção do processo, requerida pelo recorrente, vai de encontro aos princípios da instrumentalidade, economia e
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