Acórdão nº 7009180-02.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-01-2020

Data de Julgamento22 Janeiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009180-02.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7009180-02.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 13/12/2018 12:23:07

Data julgamento: 27/11/2019

Polo Ativo: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246-A
Polo Passivo: MIRLEIDE RIBEIRO DE MESQUITA e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407-A, ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem:

“...Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de pedido de reparação por danos morais em razão da propaganda enganosa promovida pelos réus em relação ao imóvel vendido à autora no empreendimento Total Ville Porto Velho – Condomínio 02.
Da preliminar de prescrição
A ré requer que este Juízo reconheça a prescrição trienal prevista no § 3º do artigo 206 do Código Civil por tratar-se de reparação por dano moral simples.
Ocorre que, no presente feito, discute-se direito decorrente da relação de consumo e não sendo atendidas as normas do CDC em relação aos produtos e aos serviços, o consumidor tem direito de ser indenizado com a competente ação judicial de perdas e danos em razão da publicidade enganosa a respeito do produto, portanto, não se aplica a prescrição prevista no art. 206, § 3º do Código Civil, que dispõe sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Sobre a questão, o art. 27, do CDC, que se aplica ao caso, ao tratar da prescrição, remete a seção II na qual consta o art. 12, que trata da propaganda enganosa.
O prazo prescricional, portanto, é quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e o termo inicial em que começa a fluir o prazo prescricional no caso da propaganda enganosa de empreendimento habitacional é da entrega das chaves, de modo que o autor ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional.
Afasta-se, por essa razão, a preliminar de prescrição.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e Competência da Fazenda Pública
A alegação de que o Estado é o responsável pelos serviços mencionados e, portanto, é a parte legítima para configurar na presente ação não merece prosperar. Nos panfletos acostados ao feito consta expressamente a oferta de referidos serviços pelo contestante, de forma que é responsável por aquilo que publica.
As alegações confundem-se com o mérito, o qual será analisado doravante.
Da preliminar de incompetência do Juízo.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia técnica, não merece
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