Acórdão nº 7009435-98.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-11-2018

Data de Julgamento20 Novembro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009435-98.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7009435-98.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: AMAURI LEMES substituído por OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

Data distribuição: 07/11/2017 11:47:12
Data julgamento: 14/11/2018
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: LUIZ BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIRLEY DALTO - RO0007461A


RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário por meio da qual a parte autora argumentou ter havido indevida majoração do tributo municipal imposto sobre propriedade territorial urbana – IPTU referente ao exercício 2016. Argumentando pela incompatibilidade do valor, requereu a revisão da cobrança.

Os pedidos foram julgados procedentes para declarar inexigível, em relação ao IPTU 2016, a quantia superior à cobrada em 2015, monetariamente atualizada segundo o IPCA-E.

Argumenta o município que a lei municipal nº 3.081/2015 apenas atualizou a situação fática dos imóveis para fins de enquadramento na planta genérica. Aduz que não houve alteração da base de cálculo, tampouco a alíquota, mas simples atualização cadastral do valor venal dos imóveis, que estava muito abaixo do valor real. Concluiu pela reforma da sentença.

Pela manutenção da sentença como proferida.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A situação dos autos já foi objeto de análise no âmbito desta Turma Recursal, conforme precedente abaixo colacionado:

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. LEGALIDADE. ART. 150, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dentre outras garantias, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. R.I. 7001530-42.2016.8.22.0010. Rel. Jorge Luiz dos Santos Leal. Julgado em: 25.10.2017.

A hipótese é a mesma, de modo que a sentença deve ser mantida

Analisando os autos, nota-se que o município recorrente, por meio da lei municipal nº 3.081/2015 teria “atualizado a situação fática dos imóveis” para fins de enquadramento na planta genérica.

Contudo, não obstante ser pacífico o entendimento pela possibilidade de aumento da base de cálculo do IPTU, não há lei municipal específica ao caso dos autos.

Não havendo lei municipal específica majorando a base de cálculo, tampouco a alíquota do imposto, de rigor a manutenção da
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