Acórdão nº 7009476-24.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020

Data de Julgamento21 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009476-24.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7009476-24.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 23/08/2018 12:24:21

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: VILMARA FERREIRA MAIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA - RO4071Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA - RO4071
Polo Passivo: WALACE SOARES DE OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA - RO7238-A, GLICIA LAILA GOMES OLIVEIRA - RO6899-A, PRYSCILA LIMA ARARIPE - RO7480-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:

“Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício Redibritório promovida por Walace Soares de Oliveira em face de Vilmara Ferreira Maia e Francinei Alves Lopes.
Consta dos autos que o autor adquiriu dos requeridos no dia 27 de novembro de 2016 um terreno rural. No entanto, depois descobriu que o local onde estava a lote de terra sofria muito com alagação na época chuvosa, deixando o local intransitável, e sem condições de praticar agricultura ou de estabelecer residência.
Como argumento preliminar de mérito, os requeridos alegaram ocorrência de decadência do direito, nos termos do art. 445 do Código Civil.
Todavia, afasto esta preliminar, pois da data do contrato firmado entre as partes e do distrato apresentado pelo autor poucos dias se passaram após o primeiro aniversário do pacto.
Sabe-se que para o requerente aceitar o contrato de Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios sobre o terreno, este estava em condições normais de acesso, habitação e cultivo. É possível saber, também, que o período de chuvas na região amazônica se
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT