Acórdão nº 7009606-14.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-06-2019
Data de Julgamento | 28 Junho 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7009606-14.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7009606-14.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 17/07/2018 11:18:51
Data julgamento: 15/05/2019
Polo Ativo: MARIA GORETTI CARDOSO DA SILVA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - RO7892-A, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A
Polo Passivo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRIDO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRIDO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogados do(a) RECORRIDO: MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - RO7892-A, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários-mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução de valores pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Assim afasto a preliminar ventilada.
Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que a lide versa sobre indenização por danos morais em razão da existência de área comum do empreendimento e assim a parte recorrida não poderia demandar sobre ela, pois o bem é de propriedade coletiva condominial.
Contudo, a parte recorrida é legítima, uma vez que ao assinar contrato com a recorrente obteve a promessa que engloba muitos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7009606-14.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 17/07/2018 11:18:51
Data julgamento: 15/05/2019
Polo Ativo: MARIA GORETTI CARDOSO DA SILVA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - RO7892-A, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A
Polo Passivo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRIDO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogado do(a) RECORRIDO: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-AAdvogados do(a) RECORRIDO: MARIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - RO7892-A, POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO - RO5001-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários-mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução de valores pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Assim afasto a preliminar ventilada.
Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que a lide versa sobre indenização por danos morais em razão da existência de área comum do empreendimento e assim a parte recorrida não poderia demandar sobre ela, pois o bem é de propriedade coletiva condominial.
Contudo, a parte recorrida é legítima, uma vez que ao assinar contrato com a recorrente obteve a promessa que engloba muitos...
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