Acórdão nº 7009713-80.2017.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-08-2018

Data de Julgamento31 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009713-80.2017.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7009713-80.2017.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 20/04/2018 17:52:21
Data julgamento: 29/08/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI - RO8237000


RELATÓRIO
Relatório dispensado da forma da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional.

A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.

A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.

No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.

Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.

Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem natureza jurídica de vencimento. A Lei Estadual nº 2453, de 10 de maio de 2011, referiu-se a ela como verba remuneratória e autorizou a sua incorporação ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou o entendimento de que o Adicional de Isonomia, por ter natureza jurídica de vencimento, deve ser a ele incorporado, com incidência nas demais vantagens, a exemplo do adicional noturno, cuja base de cálculo deve incluir também os valores recebidos a título de Adicional de Isonomia. Confira-se trecho do voto do relator e a ementa do julgamento proferido nos autos do processo n. 0007675-74.2013.8.22.0000:

(…)
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia reside em investigar se o adicional de isonomia deve ou não ser incorporado aos vencimentos para servir de base de cálculo para o pagamento do adicional noturno.
Não visualizo
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