Acórdão nº 7009932-08.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-10-2017

Data de Julgamento13 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009932-08.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7009932-08.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 06/09/2017 10:30:05
Data julgamento: 11/10/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A
Polo Passivo: NIRVANA RIBEIRO SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO0006231A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO0004407A


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.


Preliminar de incompetência do Juizado Especial


As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.

Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.

Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95, assim afasto a preliminar ventilada.


Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que a lide versa sobre indenização por danos morais em razão da existência de área comum do empreendimento e assim a parte recorrida não poderia demandar sobre ela, pois o bem é de propriedade coletiva condominial. Contudo, a parte recorrida é parte legítima, uma vez que ao assinar contrato com a recorrente obteve a promessa que engloba muitos serviços, dentre eles, a responsabilidade pela instalação da área comercial do empreendimento e demais itens que foram objeto de anuncio, sendo certo que a ausência desses serviços desvalorizaria os imóveis, sendo do interesse de todos os condôminos a reparação de danos ocorridos, restando clara a legitimidade em pleitear, de forma independente, autônoma, a indenização individual.

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