Acórdão nº 7009933-78.2017.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-01-2020

Data de Julgamento22 Janeiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009933-78.2017.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7009933-78.2017.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 22/06/2018 16:09:57

Data julgamento: 20/11/2019

Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA
Polo Passivo: DANILSON RIBEIRO DE SOUSA e outros


RELATÓRIO

Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.


VOTO


Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito:
(..)“Trata-se de ação de cobrança de retroativos de Gratificação de Especialização em face do Município de Ji-Paraná.
A parte autora, professor(a) da rede pública, comprovou sua Pós Graduação – Especialização fazendo, assim, jus a concessão da gratificação no percentual de mais 15% do vencimento na remuneração do cargo de professor(a), nos termos do art. 30 da Lei Municipal 1117/2001 e 1.567/2006, a contar do pedido administrativo. Não havendo vedação legal e extraindo-se da norma legal o objetivo de valorização do magistério, ausente qualquer impeditivo de concessão do benefício se o profissional já possuía o título antes da posse.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORES. GRATIFICACAO DE POR TITULAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS PECUNIÁRIOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública que não concedeu a gratificação por titulação, configurada a relação de trato sucessivo, a incidir a prescrição quinquenal (Sumula 85/STJ). 2. É assegurado pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus o recebimento de gratificação por titulação, no percentual de 15% sobre os proventos, aos professores portadores de Certificados de Especialização em nível de Pós-graduação, na área de Educação ou Formação. 3. O termo inicial dos efeitos pecuniários da gratificação por titulação aos proventos é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do
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