Acórdão nº 7009982-26.2020.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7009982-26.2020.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7009982-26.2020.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: EUMA MENDONCA TOURINHO substituído por ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 22/01/2021 10:36:09

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: EDSON AVELINO DOS SANTOS e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: IGOR HENRIQUE DOMINGOS - RO9884-A


RELATÓRIO
Relatório dispensado a teor da Lei nº 9.099/96.


VOTO


Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Primeiramente, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação não merece acolhimento. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
- Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a pretensão relativa ao pedido de valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual prescreve em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV).
- O termo inicial para contagem da prescricional trienal é a partir da efetiva incorporação da subestação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, verificado este na realização de ato formal ou procedimento administrativo entre as partes. (Turma Recursal Única do Estado de Rondônia, autos nº. 7000149-03.2015.8.22.0020, Rel. Jorge Luiz dos Santos Leal, Julgado em 22/02/2017).


PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
O dano material pode ser reclamado tão somente por aquele que sofreu decréscimo de seu patrimônio por força do ato ilícito praticado, questão que deve ser elucidada
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