Acórdão nº 7010164-15.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7010164-15.2020.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7010164-15.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: EUMA MENDONCA TOURINHO substituído por ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 27/10/2020 20:39:21

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676-A
Polo Passivo: LUDIMAR ALVES BRANDAO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO EDUARDO SOLLER - RO7197-A


RELATÓRIO

Trata-se de ação de ajuizada em razão da ocorrência de descontos indevidos.
A sentença decidiu que:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.779,94 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o ingresso da ação, e com juros legais a partir da citação.

Irresignado, o banco interpôs recurso inominado.
É o relatório.



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Recorrido comprovou o desconto e o banco não comprovou que os valores foram contratados.
Sobre o desconto indevido em conta corrente, esta Turma Recursal vem decidindo que há, sim, dano moral, sendo devida ao consumidor indenização. Nesse sentido:

BANCO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002130-25.2019.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 20/07/2020.

Houve, nesse caso, a contratação sem a anuência do consumidor e o desconto foi indevido, razão pela qual deve ser ressarcido. Sobre essa prática, tão reiteradamente praticada pelos bancos, esta Turma Recursal vem decidindo que:

CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E
...

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