Acórdão nº 7010182-02.2021.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 03-12-2021

Data de Julgamento03 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7010182-02.2021.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7010182-02.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 06/07/2021 21:34:02

Data julgamento: 24/11/2021

Polo Ativo: KELLY TATIANE SIDERVAL DE SOUZA e outros
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A
Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


RELATÓRIO
Trata-se ação que discute a legalidade dos descontos realizados com a sigla DAYCOVAL CARD.
O Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem a análise do mérito por entender que essa não foi instruída com os documentos devidos.
Irresignado, o consumidor interpôs recurso inominado.
É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O consumidor juntou aos autos fatura do cartão e extratos do seu emprego que demonstram o desconto mês a mês.
Verifica-se que há, sim, documentos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações e que os demais documentos como o contrato poderão ser juntados inclusive pelo banco durante a instrução processual.
O art. 330 do CPC prevê:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Nesse sentido, não houve razão para a extinção do feito e o indeferimento da inicial, uma vez que nenhuma das hipóteses do art. 330 se encontram presentes.
Ante o exposto, Voto no sentindo de ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O SEU RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
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