Acórdão nº 7010506-02.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-09-2017

Data de Julgamento15 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7010506-02.2015.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7010506-02.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 13/10/2016 08:28:58
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - AC0004554A
Polo Passivo: MIRACI DE SOUZA GIL
Advogado do(a) RECORRIDO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA - MT1766400A


RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais. Em síntese alegou a parte autora que está com seu nome inscrito no SERASA/SPC, por débito no valor de R$ 312,71 em que é favorecida a requerida, mas que nunca contratou serviço com ela. Pede a declaração de inexistência do débito e dano moral no valor de R$ 17.000,00.

A sentença declarou a inexistência do débito e condenou a requerida a pagar dano moral no importe de R$ 8.000,00, a título de danos morais.

Em Recurso inominado a empresa requerida pugna pela reforma da sentença, alegando que a parte autora realizou a contratação de seus serviços. Pede a improcedência da ação e, alternativamente, a redução do valor do dano moral.

Em contrarrazões, a parte autora requereu a majoração do dano moral.

É o relatório.


VOTO


Conheço o recurso, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.


A parte recorrente não conseguiu comprovar a existência da relação negocial.


O dano moral está aquém do valor arbitrado em casos idênticos. Não pode, obviamente, sofrer majoração, porque esse pedido não foi formulado em recurso da parte autora, somente em contrarrazões, daí que não pode ser majorado. De outro norte, não há que se falar, então, em redução do valor, porque o dano moral foi fixado nos mesmos parâmetros utilizados para casos tais.


Por entender que a sentença apreciou a causa e deu a melhor solução, resolvo mantê-la pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.


Segue trecho da sentença:


(…) O cerne da demanda reside basicamente na alegação de inexistência de relação jurídica com a telefônica requerida ( contratação e utilização de serviços) e nos danos morais decorrentes da utilização de dados pessoais, da geração de débitos e da nefasta inscrição de débitos nos cadastros das empresas arquivistas (fls.21, PDF), impedindo o crédito e afetando a honorabilidade do(a) demandante.

Tem-se tornado corriqueira a propositura de várias ações em desfavor de empresas de telefonia reclamando-se de contratos não existentes e débitos não ocasionados pelos respectivos autores, demonstrando-se efetiva falta de controle das mencionadas empresas que, sem ressalvas, respondem pelo risco administrativo.

O ônus da prova, no caso em apreço e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, compete à empresa (ônus inverso - art. 6º, VIII da Lei 8078/90), que detém todos os registros e anotações, sendo que a demandante apresentou somente aqueles documentos de que dispunha e teve acesso, não lhe podendo ser exigido a apresentação de contrato que alega nunca haver assinado. Não há como se comprovar fato negativo!

Ao receber a contrafé no ato da citação (fls. 25 e 27, PDF), pôde a telefônica observar que o(a) requerente informava nunca ter assinado contrato de prestação de serviços, sendo surpreendida com a inclusão desabonadora nas empresas controladora do crédito, de modo que deveria ter melhor diligenciado e apresentado o comprovante de pedido de qualquer linha fixa/móvel com a respectiva assinatura do(a) consumidor(a) solicitante, cópia dos documentos pessoais do(a) assinante cadastrado(a) ou, ainda, a eventual degravação da central call center para as hipóteses de contrato on line. Como Sociedade Anônima, deve a requerida ter todos os documentos e contratos arquivados, de modo que só a ela compete apresentar a prova da contratação e da efetivação do serviço ou serviços que geraram os débitos e as anotações, daí a configuração da inversão do ônus da prova.

Não vinga a tese da demandada de que é desnecessária a apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço, devidamente assinada pelo contratante, com fundamento nas normas da ANATEL (LF 9.247/97 e DECRETO nº 2.338/97), posto que a negativa já justifica a "contra prova", o que não veio à tona. Ademais disto, na dúvida, há que se
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