Acórdão nº 7010580-48.2018.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7010580-48.2018.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7010580-48.2018.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 29/08/2019 11:57:22

Data julgamento: 27/11/2019

Polo Ativo: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - PA16538-A
Polo Passivo: MAGNALDO MESSIAS DOS SANTOS e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - RO7403-A


RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Com efeito:

“(…) Trata-se de lide consumerista em que se discute a negativação indevida do nome do requerente, por débito gerado em contrato de prestação de serviços com a requerida, o qual a parte alega nunca haver celebrado.
Admitido no caso concreto, o julgamento antecipado com fulcro no artigo 355 do CPC que assim dispõe: Art. 355. “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas”.
Magnaldo Messias dos Santos ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Embratel TV Sat Telecomunicações S/A – Claro TV, sob o argumento de que o requerente foi negativado junto ao SPC/SERASA por ordem da requerida, sem que possua qualquer negócio jurídico legitimamente firmado, apto a ensejar o inadimplemento de faturas e consequente inscrição em registro negativo.
Como é cediço, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. De acordo com disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por falha na prestação de serviços opera-se independentemente da comprovação de culpa.
O artigo 6°, incisos VI e VIII do CDC, esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos
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